Processo 0730002-32.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0730002-32.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GWLJr Gabinete Desembargador Waldir Leôncio Júnior Órgão : 2ª Turma Criminal Espécie : HBC – Habeas Corpus Processo : 0730002-32.2026.8.07.0000 Impetrante : D. D. A. N. Paciente : L. S. D. O. Relator : Desembargador Waldir Leôncio Júnior D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada D. D. A. N. em favor de L. S. D. O., ora paciente, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que, em decisão colegiada unânime, manteve a recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal — ANPP em favor do paciente, com fundamento no art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, que: (i) a recusa ministerial de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi ilegal, por ter aplicado de forma automática a vedação prevista no art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, sem demonstração de que os fatos teriam sido praticados em razão da condição de sexo feminino das vítimas; (ii) a manifestação do Ministério Público e a decisão da instância revisional não apresentaram fundamentação concreta e individualizada para afastar o benefício; (iii) os fatos imputados ao paciente não ocorreram em contexto de violência doméstica ou familiar, tampouco evidenciam motivação de gênero apta a justificar a incidência da restrição legal; (iv) houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação das decisões; e (v) estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, diante da plausibilidade jurídica da tese defensiva e do risco de perecimento do direito em razão do prosseguimento da ação penal, especialmente com a realização de atos instrutórios, antes da adequada apreciação do cabimento do ANPP. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ação penal n. 0742277-44.2025.8.07.0001, em curso na 8ª Vara Criminal de Brasília/DF, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. No mérito, postula a concessão da ordem, para “reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da recusa infundada ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, determinando-se que o Ministério Público, superado o óbice do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP indevidamente invocado, proceda ao exame concreto e motivado da viabilidade da proposta de ANPP em favor do paciente, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos efetivamente previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal”, ou subsidiariamente, “seja consignado que a manifestação ministerial combatida — chancelada pela 2ª CCR/MPDFT — não apresentou fundamentação idônea e concreta apta a demonstrar a incidência da vedação prevista no art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, razão pela qual se impõe a determinação de nova análise ministerial, agora com fundamentação individualizada e aderente ao suporte fático da denúncia”. É o relatório. Decido. L. S. D. O., ora paciente, foi denunciado pela suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). Conforme a denúncia, os fatos teriam ocorrido entre os dias 11 e 14 de junho de 2025, nas dependências da Clínica Inove Estética Avançada. Segundo a acusação, durante procedimentos estéticos realizados por três profissionais mulheres, o denunciado, com vontade livre e consciente e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, teria praticado atos libidinosos sem consentimento das…

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