Processo 0730014-46.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730014-46.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730014-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS em face de decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0708156-02.2026.8.07.0018, deferiu o pedido de tutela para obrigar a agravante a custear o medicamento prescrito à agravante. Narra que a agravada ajuizou ação para obrigar o plano de saúde a custear o tratamento onco-hematológico com o protocolo composto por Daratumumabe, Bortezomibe, Lenalidonuda e Dexametasona, tendo sido deferida a tutela para determinar a autorização do tratamento prescrito. Preliminarmente, impugnação a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada, alegando a mesma aufere rendimentos de mais de onze mil reais. Impugna também o valor atribuído à causa que foi de R$ 595.660,0 (quinhentos e noventa e cinco mil seiscentos e sessenta reais), violando a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 que determina que nas ações que se discute a prestação de serviços de saúde, o valor da causa deve ser fixado por mera estimativa. No mérito, esclarece que o INAS é uma autarquia em regime especial, operado na modalidade autogestão não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sustenta o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pela ADI 7265 na qual o Supremo Tribunal Federal estabelece os requisitos para obrigar os planos de saúde a fornecer medicamentos não previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Defende que a verossimilhança do direito está fundamentada na legitimidade da negativa considerando a ausência de previsão nas Diretrizes de Uso e o perigo da demora no alto custo do tratamento que ultrapassa setenta mil reais. Tece considerações e colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo do recurso. Requer acolhimento das preliminares para revogar a gratuidade de justiça concedida, bem como para retificar o valor da causa. No mérito, a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de tutela. Ausente o recolhimento do preparo, ante a isenção legal. Devidamente intimado sobre possível conhecimento parcial do recurso, o agravante manifestou-se no ID 86975292. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, informo que os IDs utilizados serão do processo principal. Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento no que se refere à impugnação da gratuidade de justiça concedida à agravada e à impugnação ao valor da causa. Isso porque sua interposição não encontra correspondência nas hipóteses de cabimento descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou…

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