Processo 0730020-53.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
AI 0730020-53.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por L. C. G. O. contra decisão (Num. 86245503) proferida pela i. Juíza de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos nº 0713362-30.2026.8.07.0007, ajuizada pelo ora Agravante em face de sua filha F. E. C. G., menor representada por sua genitora S. C. C. S., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, voltado à redução imediata do valor da obrigação alimentar do pai à filha. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: “Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por L.C.G.D.O. contra sua filha F.E.C.G., nascida em 24/11/2008, assistida por sua representante legal. O autor pretende a redução da obrigação alimentar fixada em processo anterior, no patamar correspondente a 180% do salário-mínimo, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0701199-86.2024.8.07.0007 (ID 277857420, ID 277857421). O Acórdão do TJDFT em sede de Apelação transitou em julgado em 27/4/2026 (ID 277857422). O autor argumentou que foi dispensado sem justa causa em 1º/4/2026 e passou a receber seguro-desemprego. Requereu, em tutela de urgência, a redução provisória dos alimentos ou, subsidiariamente, a fixação em 70% do salário-mínimo, além da suspensão provisória das obrigações acessórias. Ao final, requereu sejam fixados alimentos no valor correspondente a 40% dos seus rendimentos líquidos, com piso mínimo do valor correspondente a 70% do salário-mínimo, além da manutenção da obrigação de custeio de 50% das despesas com material escolar e uniforme, e de 50% das despesas odontológicas da alimentanda. Em 1º/6/2026, determinou-se o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como a emenda à inicial (ID 277931445). O autor apresentou emenda à inicial (ID 279605346). Anexou documentos. É o que basta ao relatório. Decido. Acolha a emenda (ID 279605346). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o autor tenha demonstrado a rescisão do contrato de trabalho e a percepção de seguro-desemprego, a redução provisória dos alimentos não se mostra adequada neste momento processual. A obrigação alimentar foi recentemente fixada em processo anterior, com trânsito em julgado em 29/4/2026, e a alimentanda é adolescente, com necessidades presumidas e protegidas pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Além disso, a alegada alteração da capacidade financeira do alimentante exige contraditório e a manifestação da parte ré. Assim, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. ENCAMINHEM-SE os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 4 – e-CEJUSC 4, a fim de que seja designada data para realização de SESSÃO de MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Intimem-se as partes para que participem da Oficina de Pais e Mães, curso online criado para ajudar os genitores a compreenderem melhor os efeitos da separação na sua vida e na vida de seus filhos, bem como para receberem orientações sobre formas de…
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