Processo 0730022-23.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0730022-23.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLTEC ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: MARIO LUCENA BRANCO, REJANE SCHEID NINAUT LUCENA BRANCO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela executada, SOLTEC ENGENHARIA LTDA, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0031425-51.2015.8.07.0001, o qual tem como exequentes MARIO LUCENA BRANCO e REJANE SCHEID NINAUT LUCENA BRANCO. A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela executada, determinando a sua intimação para pagamento voluntário do débito, conforme demonstrativo apresentado pelos exequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC (ID 277394929): “Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, após regular liquidação, foram homologados os cálculos elaborados pela contadoria judicial (id. 155160195), apurando-se saldo credor em favor de MÁRIO LUCENA BRANCO e REJANE SCHEID NINAUT LUCENA BRANCO no montante de R$ 102.653,61 (atualizado até 10/02/2023). A referida decisão foi impugnada por meio do agravo de instrumento nº 0721011-72.2023.8.07.0000, ao qual foi negado provimento pela 2ª Turma Cível do TJDFT, reconhecendo-se a regularidade dos cálculos e a preclusão da matéria (id. 171992305). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.671.718/DF, igualmente negou provimento ao recurso especial, confirmando a higidez da decisão (id. 254735352). Diante da apuração de saldo credor em favor dos então executados, foi determinada a inversão dos polos processuais (id. 264367326), passando MÁRIO e REJANE à condição de exequentes. Na mesma decisão, determinou-se a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), o que foi cumprido pelos exequentes. Sobreveio petição da executada SOLTEC ENGENHARIA LTDA (id. 267548015), por meio da qual pleiteia a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0721011-72.2023.8.07.0000. Ainda, a Defensoria Pública do Distrito Federal, no requerimento sob id. 270083747, postula o reconhecimento de sua atuação pretérita nos autos e o seu ingresso como terceira interessada, para fins de percepção de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. I – Pedido de suspensão do feito Não assiste razão à executada. A controvérsia acerca dos parâmetros de cálculo já se encontra definitivamente apreciada nas instâncias ordinárias, tendo o TJDFT reconhecido a regularidade da conta e a ocorrência de preclusão (art. 507 do CPC) (id. 171992305). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp nº 2.671.718/DF, negou provimento ao Recurso Especial, assentando que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico (id. 254735352). Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, o que é reforçado pelo art. 1.029, §5º, do mesmo diploma legal. Ademais, os embargos de declaração eventualmente opostos não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.026 do CPC), inexistindo, nos autos, notícia de concessão de tal efeito. As decisões anteriores que determinaram a suspensão do feito (id’s 163827961 e 161139420) tiveram como…
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