Processo 0730026-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0730026-60.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO HENRIQUE DUARTE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por RAIMUNDO HENRIQUE DUARTE contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, Drª. Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., declinou de ofício da competência para a Comarca de Casa Grande/SP, ao fundamento de que teria havido escolha aleatória de foro. Em suas razões recursais (ID 86531582), o agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, sem excluir a possibilidade de utilização da regra geral de competência, segundo a qual a demanda pode ser proposta no foro do domicílio do réu. Afirma que o Banco do Brasil S.A. possui sede em Brasília/DF, razão pela qual seria legítima a escolha da Circunscrição Judiciária de Brasília para o ajuizamento da ação. Defende que não seria cabível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, por se tratar de competência relativa, invocando a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha argumentativa, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo de origem. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que os autos permaneçam na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, assinalo que, em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, bem como dos documentos que a acompanham, e inexistindo, até o momento, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil), concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita tão somente para fins de apreciação do presente recurso. No tocante ao pedido liminar, o Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). É certo que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pela parte demandada, conforme dispõe o art. 65 do CPC: “Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” No entanto, a Súmula 33/STJ, ao estabelecer que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, não pode ser utilizada de forma indiscriminada para legitimar a escolha aleatória de foro. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, prevê expressamente que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência…
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