Processo 0730029-35.2022.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades capazes de ensejar a extinção do feito. Conforme certificado nos autos, a parte ré foi devidamente citada e permaneceu inerte (mov. 39.1), razão pela qual se decreta a revelia, com a incidência dos efeitos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Não há, na hipótese, prescrição ou decadência a ser reconhecida, ressalvada, quanto a eventuais prestações de trato sucessivo, a limitação prescricional às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC e art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tratando-se de relação de consumo, e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor , determino a inversão do ônus da prova, competindo à parte ré, ainda que revel, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caso venha a intervir em momento posterior. Fixo como pontos controvertidos aqueles que ainda demandam instrução probatória, considerando-se incontroversos os fatos não impugnados em razão da revelia. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC, aplicado por analogia), manifestar-se sobre: eventual interesse na produção de provas, indicando sua pertinência e utilidade; eventual proposta de acordo; no caso de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Considera-se, por oportuno, que a revelia gera presunção relativa de veracidade, não impedindo quaisquer das partes suscitar a produção de provas, podendo a parte Requerida intervir espontaneamente, no decurso do prazo fixado de 15 (quinze) dias, pugnando pela produção de provas. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL . INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1 .290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Desde logo, indefiro a oitiva das partes, porquanto as circunstâncias fáticas controvertidas encontram-se suficientemente esclarecidas nos autos, sendo pacífico que a audiência de instrução e julgamento é desnecessária quando a matéria é unicamente de direito ou, sendo de fato, já está provada documentalmente. Advirto que ficam preclusas as alegações não deduzidas até o presente momento, ressalvados os fatos supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. Consigno, ainda, que, caso não haja requerimento de produção de provas, declaro-me em condições de apreciar diretamente o mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Não havendo outras questões preliminares pendentes, declaro saneado o…
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