Processo 0730041-02.2021.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0730041-02.2021.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0730041-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MARIA OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia acerca da existência, ou não, de saldo devedor pendente, após diversos pagamentos, depósitos judiciais, descontos em folha e a adjudicação do veículo penhorado. A parte executada sustenta, em síntese, a quitação integral da obrigação, afirmando que os pagamentos realizados, somados ao valor do bem adjudicado, seriam suficientes para satisfação do crédito. Em manifestações anteriores, requereu, inclusive, a suspensão dos descontos em folha e a restituição de valores que entende pagos em excesso. A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pelo executado, defendendo que os valores por ele apontados desconsideravam a correta atualização do débito, os juros de mora, a multa e os honorários incidentes na fase executiva. Requereu, assim, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, inicialmente para elaboração de demonstrativo do crédito, observados os pagamentos realizados, os valores já levantados, os valores ainda depositados judicialmente e eventual saldo de execução. Após manifestação da Contadoria, houve impugnação da parte exequente quanto à base de cálculo utilizada. Em seguida, por decisão de id. 268879755, este juízo esclareceu os parâmetros a serem observados, destacando que a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 687.399,42, as custas foram recolhidas sobre tal montante e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados em grau recursal para 11% sobre o valor da causa. Com base nesses parâmetros, a Contadoria Judicial elaborou novo demonstrativo no id. 273683879, apurando o saldo remanescente atualizado. O cálculo considerou a base de honorários definida judicialmente, atualização monetária pelos índices INPC/IPCA, juros de mora, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como os pagamentos sucessivos realizados no curso da execução. Segundo o cálculo da Contadoria Judicial, o saldo remanescente, em 27/04/2026, corresponde a R$ 10.280,81, após a dedução proporcional dos pagamentos efetuados, com metodologia expressamente indicada (id. 273683879). O demonstrativo contábil merece prevalecer. A Contadoria Judicial observou os parâmetros fixados por este Juízo e enfrentou a divergência anteriormente apresentada, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Além disso, adotou metodologia técnica coerente com a evolução da execução, abatendo os pagamentos em suas respectivas datas e atualizando o saldo remanescente. Não procede, portanto, a tese da parte executada de quitação integral apenas com base na soma nominal dos pagamentos realizados e do valor atribuído ao bem adjudicado. A apuração do saldo devedor deve considerar a atualização do crédito no tempo, os juros incidentes, os encargos da fase executiva e o abatimento dos pagamentos nas datas em que efetivamente realizados. Por outro lado, também não se acolhe integralmente o cálculo unilateral da parte exequente, pois a apuração judicial deve se submeter aos critérios técnicos aplicados pela Contadoria, que, após a definição judicial da base de cálculo, chegou a saldo inferior ao inicialmente defendido…

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