Processo 0730044-09.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730044-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ELTON COSTA SOUZA REQUERIDO: VERA LUCIA ROCHA DA CONCEICAO LABES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A parte ré apresentou contestação, na qual impugnou a dinâmica do acidente narrada na inicial, atribuiu ao autor a responsabilidade pela colisão e questionou a comprovação dos danos materiais e morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Houve réplica. Não há questões processuais pendentes nem nulidades a sanar. Considerando que a ré está assistida pela Defensoria Pública e declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A controvérsia recai sobre: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 13/02/2025 e a responsabilidade de cada condutor pelo evento; b) a existência de nexo causal entre o acidente e as avarias constatadas na motocicleta do autor; c) a extensão dos danos materiais e o valor necessário ao reparo do veículo; d) a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos que com elas desejam demonstrar. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, com a qualificação prevista no art. 450 do CPC, cabendo aos advogados promover a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do mesmo diploma. Caso pretendido o depoimento pessoal da parte contrária, deverá o requerimento ser expresso, ficando desde logo advertidas as partes quanto à possibilidade de aplicação da pena de confissão. A ausência de manifestação ou o pedido genérico de produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Com isso, dou o feito por saneado. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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