Processo 0730051-73.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WILMONDES DE CARVALHO VIANA, advogado constituído com OAB/DF nº 47.071, em favor de LUIS FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS, preso em flagrante em 21/5/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública (ID 86537478). Alega o impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva fundada em elementos probatórios obtidos por meio de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Sustenta que o paciente não se encontrava na residência no momento da diligência policial, inexistindo elementos prévios que justificassem o deslocamento dos agentes até o imóvel, configurando situação de busca exploratória. Argumenta a ausência de consentimento válido para o ingresso no domicílio, bem como a impossibilidade de convalidação da diligência por fatos posteriormente verificados, o que acarretaria a ilicitude das provas e de todos os elementos delas derivados. Aponta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a inexistência de elementos concretos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas ao paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da diligência, com a declaração da impossibilidade de utilização dos elementos probatórios diretamente dela decorrentes e a confirmação da liminar. Foram juntados os documentos de ID 86553945 e 86555835. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se registrar que a ação mandamental de habeas corpus é cabível apenas quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Conforme se depreende dos autos o paciente foi preso em flagrante, em 21/5/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido. Na audiência de custódia, realizada em 22/5/2026, o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos (ID 86537466): [...] 3. Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva de Luís Fernando Carvalho dos Santos. No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos…
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