Processo 0730080-75.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0730080-75.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730080-75.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEWTON MOTTA TRIBUZI NEVES REQUERIDO: 62.835.305 ALOIZIA DA CRUZ RODRIGUES SOARES, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por NEWTON MOTTA TRIBUZI NEVES, em face de 62.835.305 ALOIZIA DA CRUZ RODRIGUES SOARES, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora requereu, em tutela de urgência: i) “a cessação imediata de todas as cobranças referentes ao contrato celebrado com a Lumytech em 03/11/2025, abstendo-se as rés de lançar novas parcelas nas faturas”; ii) “o bloqueio preventivo do valor remanescente do parcelamento”; e, no mérito: iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; iv) a restituição integral de todos os valores pagos indevidamente em razão do contrato rescindido; v) a confirmação da liminar para cessação das cobranças. Os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos no ID 271432471. A parte ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação no ID 277523784, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o mérito da demanda. A parte ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação no ID 278319539, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o mérito da demanda. A parte ré 62.835.305 ALOIZIA DA CRUZ RODRIGUES SOARES, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 02/06/2026. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verificada a regular citação da parte ré 62.835.305 ALOIZIA DA CRUZ RODRIGUES SOARES e sua ausência injustificada à audiência de conciliação, incide o art. 20 da Lei nº 9.099/95, operando-se os efeitos típicos da revelia, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, sem prejuízo da apreciação do conjunto documental carreado aos autos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. A pretensão deduzida não se limita à discussão sobre a qualidade do serviço contratado junto à Lumytech, mas também envolve a alegada manutenção de cobranças em cartão de crédito, a contestação administrativa da transação, a negativa de suspensão ou estorno e a atuação do emissor/meio de pagamento após comunicação do cancelamento. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente entre a conduta atribuída à parte ré e os pedidos formulados, o que basta para o exame de mérito. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. A inicial atribui responsabilidade à bandeira do cartão, mas os elementos constantes dos autos indicam que a administração do cartão, a manutenção das cobranças, o relacionamento direto com o consumidor e a resposta administrativa foram conduzidos pela instituição emissora/meio de pagamento. Não há demonstração de relação jurídica direta entre a parte autora e a bandeira, tampouco de ingerência concreta da Mastercard sobre o…

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