Processo 0730090-04.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0730090-04.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730090-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE RIBEIRO CANDIDO REU: CLEBER SILVA DOS SANTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por DENISE RIBEIRO CANDIDO contra CLEBER SILVA DOS SANTOS e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora que, em 04/06/2025, às 13h49min, ao negociar a compra de um veículo com seu colega de trabalho, Cleber Villa Flor Santos, comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente à sua parte no preço ajustado, valor que obteve por meio de empréstimo bancário junto ao segundo réu. Relata que recebeu do vendedor a chave Pix cleberssa5@gmail.com, mas, ao efetuar a transferência, omitiu, por erro de digitação, o algarismo “5” ao final da chave e enviou R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a chave cleberssa@gmail.com, de titularidade do primeiro réu, CLEBER SILVA DOS SANTOS. Sustenta que percebeu o equívoco logo após a operação, dirigiu-se a uma agência do BRB, mas não obteve suporte eficaz. Afirma, ainda, que registrou ocorrência policial nº 5.858/2025-0 (ID 238876577) e tentou contato com o primeiro réu por e-mail, telefone e mensagem, sem êxito na restituição do valor. Alega que o primeiro réu recebeu valor que não lhe pertencia e, ciente do equívoco, não colaborou para a devolução da quantia, configurando enriquecimento sem causa. Afirma, também, que o segundo réu falhou na prestação dos serviços bancários ao deixar de orientá-la adequadamente diante do incidente. Em razão disso, pediu a condenação do primeiro réu à restituição de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com atualização monetária, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 239002947, que determinou o arresto da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, nas contas bancárias de titularidade do primeiro réu. Posteriormente, pela decisão de ID 239694285, o Juízo reconsiderou parcialmente a medida, ao verificar que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) transferido pela autora havia sido bloqueado administrativamente na conta do primeiro réu na mesma data do crédito, não se encontrando, ao que tudo indicava naquele momento, à disposição dele. Determinou-se, então, o cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, o desbloqueio de eventuais quantias constritas por essa ordem e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para manutenção do bloqueio do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), recebido em 04/06/2025 na conta nº 000582904428, agência 4121, Imbuí/BA, de titularidade do primeiro réu. O Agravo de Instrumento nº 0723847-47.2025.8.07.0000, interposto pelo primeiro réu contra a decisão liminar, foi objeto de desistência homologada pela 6ª Turma Cível (ID 243976765), com trânsito em julgado certificado em 22/07/2025 (ID 243976764). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi julgado prejudicado, em razão do recolhimento das custas iniciais, conforme decisão de ID 244299906. O segundo réu, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., apresentou contestação (ID 247114808). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por ausência de…

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