Processo 0730090-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0730090-70.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA LUCIA CAVALCANTE AGRAVADO: MARIA REGINA CAVALCANTE LIRA, SILVIO HENRIQUES DE LIRA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Claudia Lucia Cavalcante contra a decisão de indeferimento do pedido de avaliação de imóveis proferida na ação de inventário n.º 0728942-55.2025.8.07.0001 (1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF). A matéria devolvida reside, primariamente, na viabilidade (ou não) da imediata concessão de efeito suspensivo à decisão ora impugnada, até o julgamento final do recurso. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de pedido formulado pela inventariante Cláudia Lúcia Cavalcante (ID 278884657), na qual noticia a impossibilidade de composição amigável com a co-herdeira Maria Regina acerca da divisão dos bens imóveis que integram o acervo hereditário. Sob o argumento de viabilizar uma "partilha cômoda", postula a avaliação judicial, por meio de Oficial de Justiça, dos seguintes bens constantes do espólio a fração de 20% (vinte por cento) do Apartamento nº 105, Bloco G, SQS 208, Brasília/DF, matrícula nº 66.590 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF e a totalidade (100%) do Apartamento nº 304, Bloco H, SQS 316, Brasília/DF, matrícula nº 75.581 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF. É o breve relatório. Decido. O pedido de avaliação judicial dos bens imóveis por Oficial de Justiça revela-se desnecessário para o processamento e a conclusão da presente partilha. A discordância das herdeiras quanto à destinação dos imóveis ou à conveniência de eventual venda futura não obsta o regular andamento do feito, tampouco exige a intervenção do aparato judicial para avaliação dos bens. Isso porque, no âmbito do processo de inventário, a partilha de bens imóveis sobre os quais não há consenso de divisão material deve ser realizada mediante a atribuição de frações ideais a cada uma das sucessoras, estabelecendo-se o condomínio civil entre as herdeiras. A divisão em frações ideais atende perfeitamente ao direito de propriedade e aos quinhões de cada parte, transferindo-se o patrimônio de forma proporcional e em estrita observância à lei civil, sem a necessidade de fixação de valores de mercado por Oficial de Justiça. A avaliação judicial constitui medida excepcional e onerosa, cuja utilidade se restringe a situações específicas, como a necessidade de cálculo de tributos ou para fins de leilão judicial em caso de alienação forçada. A mera intenção de uma das herdeiras de alienar futuramente o seu quinhão não justifica a movimentação da máquina judiciária para avaliação prévia, cabendo às partes, se assim desejarem, obter estimativas de preço de mercado por vias administrativas e extrajudiciais para subsidiar eventual negócio particular de compra e venda ou extinção consensual de condomínio após a homologação da partilha. Dessa forma, sendo a partilha formalizada por meio de frações ideais correspondentes ao direito de cada herdeira, resta evidente a inutilidade da avaliação judicial postulada. Ante o exposto, INDEFIRO pedido de avaliação judicial dos imóveis descritos na petição de ID 278884657. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o correspondente esboço de plano de partilha, contemplando a divisão dos bens imóveis em frações ideais,…
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