Processo 0730092-40.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
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Número do processo: 0730092-40.2026.8.07.0000 Espécie: Habeas Corpus Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Relator: Desembargador Asiel Henrique Impetrante(s): T.H.S.V. Paciente(s): K.L.D.O. Autoridade Coatora: J. D. 2. V. C. D. T. DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por T.H.S.V. em favor de K.L.D.O. (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/DF no processo n.º 0712692-94.2023.8.07.0007, que manteve a prisão preventiva do paciente (ID 86546852). Em sua inicial (ID 86546842), o impetrante o impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo, ao argumento de que foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente em 06/01/2023 e que os autos permanecem conclusos para sentença desde dezembro de 2023, evidenciando inércia estatal e submetendo-o à iminente ameaça de encarceramento ilegal. Aduz a existência de nulidade absoluta, sob o fundamento de que a prova foi obtida por meio ilícito, em decorrência de busca e apreensão realizada na residência do paciente, imóvel que também lhe serve como escritório de advocacia, sem a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Afirma que a ilicitude da prova originária contamina todas as provas dela derivadas, impondo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Defende a mitigação da Súmula 52 do STJ, diante da demora irrazoável e injustificada na prolação da sentença. Afirma que o paciente é advogado, primário, tem residência fixa e ocupação lícita, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o paciente não representa risco à ordem pública, não interferiu na instrução processual nem pretende furtar-se à aplicação da lei penal, de modo que a manutenção da custódia cautelar mostra-se desproporcional. Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, para impedir o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do Processo n.º 0715570-26.2022.8.07.0007 até o julgamento do mérito deste writ. Ao final, postula a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, declarar a ilicitude das provas dela decorrentes e determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo, com a confirmação do salvo-conduto. Em caráter sucessivo, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, por ausência de previsão legal expressa, sendo admitida apenas quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado (Id 145591282 dos autos de origem), em 18/12/2022, com outros oito réus, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013. De acordo com a denúncia: “(...) Ao menos entre 1º de janeiro de 2017 e a presente data, no Distrito Federal-DF, os denunciados, (...), K L d O e outros indivíduos ainda não completamente identificados, de forma livre e consciente, constituíram e integraram organização criminosa, eis que se associaram, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada por divisão de tarefas, com o objetivo de obter,…
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