Processo 0730100-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0730100-17.2026.8.07.0000 Agravante(s) Fernando Aparecido Silva Santos Agravado(s) Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Aparecido Silva Santos contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia (Id 259306019 do processo de referência), que, nos autos da ação revisional c/c consignação em pagamento ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., processo n. 0720500-76.2025.8.07.0009, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou ao autor que emendasse a petição inicial para comprovar sua hipossuficiência e indicar de forma clara as cláusulas que pretende ver revisadas. Em razões recursais (Id 86548774), o agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Para tanto, sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Invoca os arts. 98 a 102 e 99, § 7º, do CPC. Afirma ter ajuizado ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com ação consignatória para ver afastada a cobrança de juros em percentual superior ao contratado, a capitalização indevida de juros, a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e a multa contratual estabelecida. Aduz configurar o desequilíbrio contratual uma prática abusiva da instituição financeira. Sustenta ter a decisão agravada incorrido em equívoco ao indeferir o recebimento da ação consignatória e ao impedir a realização de depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas. Defende que a existência de controvérsia acerca do contrato autoriza a consignação dos valores que entende devidos. Pondera serem os valores indicados para depósito apurados mediante laudo técnico e planilha de cálculos elaborados por profissional especializado. Reputa violados a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual pela instituição financeira, afirmando que lhe foi apresentado saldo devedor desproporcional ao valor originalmente financiado, circunstância que justificaria a revisão judicial do contrato. Defende que, enquanto perdurar a discussão judicial da dívida, não deve haver inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco perda da posse do veículo objeto do contrato, pois tais medidas lhe acarretariam prejuízos relevantes e de difícil reparação. Assevera, ainda, que o agravado não sofreria prejuízo com as medidas postuladas, diante da existência de garantias contratuais e da possibilidade de depósito judicial dos valores tidos como devidos. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) Determinar a NÃO INCLUSÃO do nome/CPF do Requerente/Agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) mediante expedição de ofícios. b) A MANUTENÇÃO do Agravante na Posse do Bem, objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações. c) receber o pedido consignatória e por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, também neste recurso, uma vez que a parte Agravante não pode suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Preparo não recolhido, em razão do requerimento de concessão da gratuidade de…
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