Processo 0730105-70.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730105-70.2025.8.07.0001 RECORRENTE: SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO RECORRIDO: CONDOMÍNIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. REMANEJAMENTO E EXCLUSÃO DE LOTES. ILEGALIDADE. CONSENTIMENTO DO CONDÔMINO. OCUPAÇÃO DE LOTE DE TERCEIRO. ASSUNÇÃO DO RISCO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO CONDOMÍNIO. DIREITO DE REGRESSO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 934 do Código Civil estabelece que "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz". 1.1. A regra garante o direito de exigir o reembolso àquele que, em nome de terceiro, adimpliu dívida, que não era sua responsabilidade. O exercício desse direito demanda, portanto, a comprovação do efetivo pagamento por aquele que assumiu a obrigação de indenizar imputado a outrem, bem como a responsabilidade do devedor original. 2. A decisão judicial transitada em julgado, que ensejou o Cumprimento de Sentença em que as partes entabularam acordo para pagamento de montante atinente às perdas e danos fixados pela impossibilidade de reintegração na posse, não imputou responsabilidade ao condomínio, não havendo que se falar, assim, em direito ao ressarcimento. 3. A autoridade da coisa julgada recai sobre o dispositivo da decisão judicial, na qual o juiz resolve a lide, e não sobre a fundamentação ou os motivos que o levaram à conclusão. 3.1. Cabia à parte interessada promover a devida integração da decisão para fazer incidir sobre o condomínio o dever de arcar com as perdas e danos, o que não foi observado no caso. 4. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigo 934 do Código Civil, ao adotar interpretação restritiva indevida, criando requisito não previsto em lei para o exercício do direito de regresso. Aduz que o direito regressivo decorre da relação material de causalidade entre o dano suportado e a conduta do terceiro que o causou, sendo indevida a exigência de condenação formal e expressa do responsável no dispositivo da decisão anterior, sob pena de esvaziar a eficácia da norma; c) artigos 502 e 503, ambos do CPC, ao ampliar indevidamente os limites da coisa julgada para impedir a pretensão regressiva. Sustenta que a coisa julgada se limita ao que foi efetivamente decidido no título anterior e não obsta a análise de relação jurídica autônoma, sendo indevida a negativa de ressarcimento com base na ausência de condenação expressa do condomínio; d) artigo 884 do Código Civil, afirmando que a subsistência do acórdão recorrido consagra enriquecimento sem causa, ao concentrar no…
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