Processo 0730108-53.2024.8.07.0003

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0730108-53.2024.8.07.0003
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730108-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA HELENA ALVES DE SOUSA REU: ISABEL PEREIRA LOPES, ROMILDO DE MIRANDA SENA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, acessórios e retomada de imóvel, ajuizada por Maria Helena Alves de Sousa em face de Isabel Pereira Lopes (locatária) e Romildo de Miranda Sena (fiador), com pedido de concessão de prioridade de tramitação em razão da idade da autora (petição inicial, id. 212579065). Narra a autora ser proprietária e locadora de imóvel objeto de contrato de locação firmado em 21/09/2023, pelo prazo de um ano, com aluguel mensal de R$ 650,00, vencimento todo dia 22 e previsão contratual de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês (cláusula quinta do contrato de locação, id. 212579075 e 212579076). Alega que a locatária deixou de efetuar os pagamentos a partir de junho de 2024, apesar de tentativas de composição amigável, inclusive notificação extrajudicial. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais das partes, contrato de locação, escritura do imóvel, comprovante de residência e planilha de débito (ids. 212579068 a 212579080), além do comprovante de recolhimento das custas iniciais (id. 212701699). Por decisão de id. 215637877, foi determinada emenda à inicial para regularização da procuração e esclarecimento da relação contratual entre os réus, providência cumprida pela autora (id. 215883272). A emenda foi recebida pela decisão de id. 216268386, que determinou a citação dos réus. Em diligência, certificou-se que o réu Romildo de Miranda Sena foi pessoalmente citado (id. 220318090), ao passo que a ré Isabel Pereira Lopes não foi localizada no endereço informado (id. 220321685). Por decisão de id. 228450707, foi deferida tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória, tendo sido expedido o respectivo mandado (id. 228588766). A diligência de citação pessoal de Isabel restou novamente infrutífera, porém a parte autora informou que o réu Romildo desocupara voluntariamente o imóvel em 31/03/2025, sem, contudo, entregar as chaves à locadora, juntando planilha de débito atualizada até a parcela vencida em 22/03/2025 (id. 231354614, com anexo id. 231354615). Diante da impossibilidade de localização de Isabel Pereira Lopes, foram determinadas pesquisas de endereço pelos sistemas SIEL e SNIPER (decisão id. 234979600). A parte autora requereu o prosseguimento da cobrança diretamente contra o fiador citado (id. 236900132), pedido indeferido pela decisão de id. 243639775, por entender prematura qualquer medida de cumprimento enquanto não aperfeiçoada a citação de todos os réus, oportunidade em que também se determinou a juntada da íntegra do contrato de locação, providência cumprida pela autora (ids. 244019264 a 244019271). Esgotadas as diligências de localização (id. 235198334) e frustrada a citação postal (id. 246064889), a decisão de id. 249615930 deferiu a citação por edital de Isabel Pereira Lopes, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em caso de revelia (edital id. 249649555). Transcorrido o prazo edilício sem manifestação, foi certificado o decurso de prazo e determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública (id. 259536857). A Curadoria Especial apresentou…

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