Processo 0730108-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730108-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0730108-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NEYLON WARLEM BEZERRA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por NEYLON WARLEM BEZERRA RIBEIRO, excluiu o IDECAN do polo passivo da demanda. Em suas razões (ID 86549136), alega: 1) a banca examinadora possui legitimidade passiva, pois realiza atos técnicos do certame; 2) a exclusão do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN viola o art. 114 do Código de Processo Civil e normas constitucionais; 3) a avaliação de inaptidão decorre de ato técnico praticado pela banca; 4) há litisconsórcio passivo necessário, pois eventual decisão afeta diretamente a atuação da entidade; 5) a ausência do IDECAN compromete o contraditório e a ampla defesa; 6) o Distrito Federal enfrenta dificuldade para obter informações técnicas indispensáveis à defesa sem a presença da banca no processo. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da legitimidade passiva do IDECAN e a sua reintegração ao polo passivo da demanda. Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do Distrito Federal e do IDECAN por candidato do concurso para provimento do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas, que questiona a execução do teste de aptidão física – TAF. O autor sustenta: 1) realizou o Teste de Aptidão Física; 2) foi eliminado no exercício de barra fixa, sob o fundamento de que teria realizado apenas 5 repetições válidas; 3) realizou 6 repetições, mínimo exigido para permanência no concurso; 4) houve erro de contagem das repetições. Na origem, o juízo, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, determinou a exclusão do IDECAN ao argumento de que ele é mero executor do contrato. De acordo com o Edital de abertura do concurso “caberá ao IDECAN formar e contratar a banca examinadora, composta de profissionais devidamente” (item 9.25). No caso, o agravado questiona ato específico atribuído aparentemente à banca do concurso, que, embora tenha cumprido normas estabelecidas pela administração pública quanto aos requisitos para a aprovação, tinha…

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