Processo 0730109-82.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0730109-82.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Leandro Santos Pinheiro - Apelada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - Apelado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de Apelação Cível que versa sobre promoção de servidor público municipal, sendo a apelante Leandro Santos Pinheiro e apelado Município de Maceió. O conflito origina-se da divergência quanto à aplicação da Lei Estadual n. 8.175/2019, que excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determinadas matérias relacionadas à apreciação de feitos envolvendo a Fazenda Pública Municipal. Decido. Inicialmente, verifico que a questão objeto deste conflito de competência possui identidade com o ponto fulcral do Conflito de Competência n. 0500097-04.2025.8.02.9000, de relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva. Posto isso, sopese-se que, aos 16 de dezembro de 2025, os membros da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceram do Conflito de Competência em comento para instaurar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno, submetendo à apreciação do órgão especial a questão prejudicial de mérito relativa à constitucionalidade dos incisos I e II do caput, do §1º e dos incisos V e VII do §3º, todos do art. 4º da Lei Estadual n. 8.175/2019, bem como dos dispositivos equivalentes na Resolução TJ/AL n. 11/2019. A decisão colegiada determinou expressamente a suspensão do feito principal e do conflito de competência até o julgamento definitivo da questão constitucional pelo Plenário desta Corte, em controle difuso de constitucionalidade. Ademais, foi determinado que todos os Desembargadores membros das Câmaras Cíveis deste Tribunal suspendenssem os feitos sob sua relatoria relativos à mesma questão, nos termos do art. 24 do Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual n. 6.564/2005). Ante o exposto, com fulcro no art. 24 do Código de Organização Judiciária de Alagoas e em observância à decisão proferida no Conflito de Competência n. 0500097-04.2025.8.02.9000, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Conflito de Competência, até o julgamento definitivo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno desta Corte. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB: 12783/AL) - 319
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