Processo 0730109-87.2021.8.02.0001

TJAL • Remoção de Inventariante

Tribunal
Número CNJ
0730109-87.2021.8.02.0001
Classe
Remoção de Inventariante
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: SILVIO PEIXOTO RODRIGUES (OAB 9055/AL), ADV: JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA, (OAB 19009/AL), ADV: ROGÉRIO MELO TEIXEIRA (OAB 8906/AL), ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL) - Processo 0730109-87.2021.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - REQUERENTE: Fabíola Moreno de Andrade - HERDEIRA: Andreia Moreno de Andrade - Geraldo Moreno de Andrade - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito. Considerando a decisão de fls. 631-634, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 19/agosto/2026, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência. Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado na petição de fls. 456-461, com retificação ao valor do bem e, consequentemente, dos quinhões hereditários, conforme alienação autorizada às fl. 101, para determinar a expedição do alvará, com finalidade de venda do bem, nos termos da proposta de fls. 618-622, e, após, acostadas as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(s) inventariado(s), a expedição dos alvarás em favor dos herdeiros, para partilha do saldo da venda depositado em conta judicial e demais valores constates do esboço de partilha, observando-se os percentuais constante do esboço homologado, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Expeça-se o alvará para a venda, independente do trânsito em julgado, cujo valor da venda, constante do documento de fls. 618-622, deverá ser depositado em conta judicial, pelo…

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