Processo 0730110-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730110-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0730110-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL - SESC/DF, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF AGRAVADO: SANTAFE IDEIAS E COMUNICACAO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por JOSÉ APARECIDO DA COSTA FREIRE, na condição de Presidente do Conselho Regional do Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Distrito Federal – SESC/DF, VALCIDES DE ARAÚJO, na condição de Diretor Regional do Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Distrito Federal – SESC/DF, e pelo próprio SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL – SESC/DF, em face de SANTAFÉ IDEIAS E COMUNICAÇÃO LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília nos autos do Mandado de Segurança n. 0704536-79.2026.8.07.0018. A decisão agravada deferiu tutela provisória para determinar a suspensão do curso da Concorrência n. 11/2025 e do Contrato n. 38003/2026, no prazo de 48 horas, abstendo-se os impetrados da prática de novos atos destinados ao prosseguimento do certame enquanto vigente a decisão. Na origem, discutiu-se a legalidade da inabilitação da impetrante no procedimento licitatório, fundada na ausência de código hash nas demonstrações contábeis apresentadas para comprovação da qualificação econômico-financeira. O Juízo de origem entendeu presente, em cognição sumária, plausibilidade na alegação de que o edital exigia a apresentação das demonstrações extraídas do SPED acompanhadas do recibo de entrega da escrituração contábil digital, e não necessariamente a inserção do código hash em todas as páginas dos demonstrativos. Também considerou relevante a alegação de que o item 6.2 do edital admitiria a substituição da documentação exigida pelo registro cadastral no SICAF. Os Agravantes sustentam, em síntese, que a inabilitação observou o edital e a Resolução SESC n. 1.593/2024; que a ausência do hash nas demonstrações contábeis impediria a validação da documentação; que a Comissão Permanente de Licitação realizou diligência para saneamento da inconsistência, sem resposta da licitante; que o SICAF não afastaria a necessidade de atendimento das exigências específicas do edital; e que a suspensão do certame e do contrato já firmado comprometeria a execução do objeto licitado. Requerem a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a eficácia dos atos administrativos praticados no procedimento licitatório e permitir o prosseguimento da contratação. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e, neste exame inicial, estão presentes os pressupostos formais mínimos de admissibilidade. O preparo foi recolhido. Como regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, conforme dispõe o art. 995 do CPC. A atribuição de efeito suspensivo exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. A controvérsia recursal consiste em verificar se há elementos suficientes, nesta…

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