Processo 0730112-31.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730112-31.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0730112-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILO TEIXEIRA DE SOUZA AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, CAMILO TEIXEIRA DE SOUZA pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência nº 0709973-37.2026.8.07.0007 (ID 281730054), ajuizada em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., que, ao apreciar embargos de declaração opostos contra decisão anterior omissa quanto à tutela de urgência, acolheu os aclaratórios apenas para sanar a omissão, mas indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do débito de R$ 43.385,16 e das parcelas dele decorrentes, deferindo parcialmente a tutela apenas para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel em razão exclusiva do débito controvertido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Na decisão recorrida, o Juízo consignou, em síntese, que não estava presente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, pois a tese autoral de que o imóvel teria permanecido desocupado e sem medidor até janeiro de 2026 confronta-se, em juízo preliminar, com o Termo de Reconhecimento de Débito (TOI nº 86885846) juntado aos autos, firmado pelo próprio autor, no qual reconhece a irregularidade apurada pela concessionária, assume a obrigação de pagamento dos valores não faturados e concorda com a cobrança retroativa dos 36 meses de consumo apurados e com o parcelamento da dívida. Destacou que eventual alegação de vício de consentimento, abusividade ou incompatibilidade entre o período cobrado e a efetiva ocupação do imóvel demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Reconheceu, entretanto, a existência de perigo de dano relacionado à possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual deferiu parcialmente a tutela para impedir o corte do serviço em decorrência exclusivamente do débito discutido. Valor da causa: R$ 43.385,16. Nas suas razões (ID 86553109), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma porque, apesar de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, manteve hígida a cobrança do débito controvertido e a inclusão das respectivas parcelas nas faturas mensais de consumo. Afirma que a cobrança decorre de apuração unilateral da concessionária, fundada em TOI cuja validade é objeto de discussão judicial, envolvendo cobrança retroativa de 36 meses, embora o imóvel estivesse desocupado anteriormente à sua posse. Argumenta que o reconhecimento do débito não afasta a possibilidade de controle judicial da obrigação, sobretudo diante da alegada abusividade da cobrança e da controvérsia acerca do período efetivo de utilização da unidade consumidora. Alega, ainda, que permanece configurado o perigo de dano, pois as parcelas oriundas do débito impugnado continuam sendo lançadas conjuntamente com as cobranças de consumo regular, gerando majoração artificial das faturas mensais. Sustenta que a tutela deferida na origem se mostra insuficiente, uma vez que a ressalva feita pelo juízo quanto à possibilidade de corte em caso de inadimplemento do consumo corrente gera dificuldade prática…

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