Processo 0730114-50.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0730114-50.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730114-50.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA SILVA E SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de compensação em conta salário, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais movida por FABIANA SILVA E SOUSA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, destaco que o pedido de gratuidade de justiça deve ser submetido, se o caso, à instância recursal, mediante a comprovação da necessidade do benefício, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas. Por isso, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade da justiça. O réu impugna o valor da causa, alegando que seria incalculável. Em petição inicial, a autora formulou pedidos de obrigação de não fazer (abstenção de realizar novos provisionamentos em conta bancária), declaratório (inexigibilidade de compensação automática), condenatório (indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e restituição dos valores devidos). A autora fixou como valor da causa R$ 28.760,21. A quantia representa o montante bloqueado no mês de abril (R$ 23.760,21), somado à indenização pretendida (R$ 5.000,00). Considerando que o réu deixou de trazer qualquer elemento objetivo de alteração do valor da causa fixado pela autora, considero-o adequado, razão pela qual REJEITO a impugnação As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Inexistindo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Delimitado tal marco, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pelo banco demandado, a teor do art. 341, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a autora requereu, antes mesmo do ajuizamento da demanda nº 0764985-14.2023.8.07.0016, na qual obteve sentença de procedência do pedido de indenização por dano moral por descontos efetuados em conta corrente, após revogação administrativa da autorização contratual. Os documentos de ID 271298817 e 271298819, no entanto, demonstram o provisionamento da integralidade do benefício previdenciário da autora, para quitação de contrato de empréstimo, cuja revogação da autorização contratual de desconto em conta corrente já havia sido validada judicialmente. Além disso, o…

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