Processo 0730115-83.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0730115-83.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 AGRAVADO: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0702626-18.2024.8.07.0008, pela qual determinada a inclusão da credora fiduciária no polo passivo da demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (Id 280787881 – origem). O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela Relatora natural, Desa. Ana Cantarino, para “obstar a eficácia da decisão agravada, notadamente quanto ao prazo assinalado para inclusão da credora fiduciária e à cominação de extinção do feito, até o julgamento final do agravo” (ID 86600715). Em 13/7/2026, o agravante peticionou, alegando fato superveniente consistente em decisão proferida pelo Juízo pela qual indeferido o pedido de penhora do imóvel que gerou o débito exequendo. O agravante sustenta que, após o deferimento do efeito suspensivo pelo TJDFT, o juízo de origem proferiu nova decisão, determinando aor exequente indicar outros bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Afirma que o pedido submetido ao juízo de origem dizia respeito exclusivamente à penhora dos direitos aquisitivos do executado, nos termos do art. 835, XII do CPC, e não à penhora do imóvel em si. Afirma erro na nova decisão ao tratar a pretensão como se envolvesse penhora do imóvel e ao fundamentar o indeferimento em alegada desproporção entre o valor do bem e o débito executado. Diz que a matéria relativa à penhora já estava submetida ao Tribunal e, ao reapreciar a pretensão e indeferi-la com novos fundamentos, o magistrado teria invadido matéria objeto do recurso, extrapolando os limites do art. 1.018, § 1º do CPC. Afirma que a nova decisão teria recriado o risco processual impedido pela decisão liminar da Relatora e esvaziado a utilidade prática da tutela deferida pelo Tribunal. E requer: “a) o recebimento e a apreciação urgente desta petição, inaudita altera parte, com a juntada da r. decisão superveniente de Id. 283113007 da origem, como fato capaz de influir no julgamento (art. 493 do CPC); b) como pedido principal, a declaração de NULIDADE da r. decisão de Id. 283113007, proferida em 13/07/2026 pela Vara Cível do Paranoá/DF, por: (b.1) ausência de fundamentação (art. 11 do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 489, § 1º, incisos III e IV, e § 2º, do CPC); (b.2) violação ao contraditório e vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); e (b.3) invasão de matéria devolvida a este E. Tribunal, extrapolando os limites do juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC) e frustrando a eficácia da tutela recursal deferida (arts. 297 e 1.019, I, do CPC) — determinando-se ao r. Juízo de origem que se abstenha de praticar novos atos sobre a matéria devolvida até o julgamento final deste agravo; c) subsidiariamente, acaso não se acolha a nulidade, a EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO já deferido à r. decisão superveniente de Id. 283113007 — em especial quanto ao prazo de 15 (quinze) dias e à cominação de retorno dos autos ao arquivo —, como medida necessária à efetivação da tutela recursal (arts. 297, 932, II, e 1.019, I, do CPC), até o…
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