Processo 0730139-14.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730139-14.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0730139-14.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PAIVA, F.M. PAIVA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Maria de Fatima Paiva e F.M. Paiva Consultoria Empresarial Ltda. contra a decisão de indeferimento da medida de urgência nos autos n.º 0737142-17.2026.8.07.0001 (16ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de suspender “os aumentos abusivos” em decorrência da (ir)regularidade do reajuste anual do plano de saúde contratado pela parte agravante, e, por consequência, aplicar de forma provisória o índice estabelecido pela ANS para planos individuais. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por F.M. Paiva Consultoria Empresarial Ltda. e MARIA DE FATIMA PAIVA em face de Bradesco Saúde S/A. A parte autora relata que celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços de plano de saúde, formalmente classificado como coletivo empresarial, com o escopo de fornecer cobertura de assistência médica. A demandante narra que, não obstante o enquadramento do contrato na modalidade empresarial, o pacto possui natureza fática familiar. Afirma que a pessoa jurídica não possui quadro de funcionários externos e que os nove beneficiários da apólice são, exclusivamente, a administradora da sociedade, Sra. Maria de Fatima Paiva, e seus familiares diretos, como filhos, enteado, nora e netos. Diante disso, sustenta tratar-se da figura conhecida como "falso coletivo", argumentando que o plano deveria se submeter às regras protetivas de reajuste dos contratos individuais e familiares estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Descreve que a operadora de saúde tem imposto reajustes anuais sucessivos, cumulativos e desproporcionais, sem apresentar qualquer justificativa técnica, memória de cálculo atuarial ou índice de sinistralidade que embase as cobranças. A autora informa que a mensalidade do grupo sofreu um aumento acumulado de 103,91% em cinco anos, saltando de R$ 5.578,87, em agosto de 2022, para R$ 11.374,00, em junho de 2026. A urgência da medida é fundamentada no risco concreto de descontinuidade da cobertura assistencial, agravado pelo fato de a administradora possuir 66 anos de idade e pela alegada existência de beneficiários com estado de saúde gravíssimo. Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora requer a suspensão imediata dos reajustes aplicados, com a determinação de readequação da mensalidade aos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais, fixando-se a contraprestação provisória no valor de R$ 6.730,18. Subsidiariamente, postula a suspensão apenas do último reajuste aplicado em 2026 (15,11%), estabelecendo-se a mensalidade provisória em R$ 10.479,52, além de requerer que a ré seja compelida a abster-se de rescindir unilateralmente o contrato, sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano…

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