Processo 0730140-82.2025.8.07.0016

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0730140-82.2025.8.07.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0730140-82.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DE MELO APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposta por João Batista de Melo contra a sentença proferida pelo Juízo Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O apelante propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. Explicou em sua petição inicial que tem cinquenta e oito (58) anos e é acometido por Linfoma Não-Hodgkin Plasmablástico, HIV negativo (CID C83.3). Informou que o médico assistente prescreveu quimioterapia em altas doses com resgate de células-tronco (transplante autólogo de medula óssea) para o tratamento da doença. Narrou que o tratamento tem registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que apelado recusou-se a realizá-lo. Considerou que houve violação a sua honra e imagem. Requereu a concessão: 1) do benefício da gratuidade da justiça; 2) da tutela de urgência para que o apelado fosse obrigado a autorizar o transplante autólogo de medula óssea. Pediu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do apelado na obrigação de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por dano moral (id 83785496). O Juízo de Primeiro Grau concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao apelante e indeferiu o seu requerimento de concessão da tutela de urgência (id 83786610). O apelante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da tutela de urgência. Proferi decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o apelado autorizasse e custeasse o tratamento (id 83786612). O apelado apresentou contestação. Defendeu que a recusa de tratamento baseou-se na interpretação aplicáveis ao caso e que trata-se de exercício regular de direito. Considera que não houve violação aos direitos da personalidade do apelante (id 83786615). Houve réplica (id 83786619). O agravo de instrumento interposto pelo apelante foi provido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal (id 83786627). Sobreveio sentença. O Juízo de Primeiro Grau observou que o apelado negou administrativamente a cobertura ao tratamento do apelante sob fundamento de que o transplante autólogo de medula óssea não está previsto na tabela de referência. Informou que o Superior Tribunal de Justiça entende que o rol de procedimentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo, com a possibilidade excepcional de cobertura de tratamento não previsto quando: 1) a eficácia do tratamento for comprovada; 2) houver recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de órgão especializado em avaliação de tecnologias da saúde. Mencionou que o quadro do apelante não se enquadra na previsão da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Considerou que não houve dano moral. Rejeitou o pedido formulado na ação. Condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados