Processo 0730142-66.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0730142-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Inocêncio Soares de Morais Neto Agravada: Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Vale dos Ipês D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Inocêncio Soares de Morais Neto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos do processo nº 0736870-23.2026.8.07.0001, assim redigida: “Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a suspensão do cumprimento de sentença em trâmite nos autos originários, ao argumento de que a citação realizada por hora certa naquele feito teria sido nula. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se revela evidente a alegada nulidade da citação por hora certa. A aferição da regularidade do ato citatório demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos originários, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela manifesta invalidade da citação realizada. Cumpre registrar que os atos processuais gozam de presunção de legitimidade e validade, especialmente quando praticados sob controle jurisdicional, de modo que a suspensão de cumprimento de sentença em curso configura providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a plausibilidade da nulidade se apresente de forma inequívoca, o que não se verifica nesta análise preliminar. Ausente, portanto, a demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a concessão da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal. Intimem-se.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 86555317), em síntese, que busca a desconstituição da relação jurídica processual nº 0735826-08.2022.8.07.0001, por suposta ausência de pressuposto processual de validade. Afirma que no curso da aludida marcha processual teria havido a nulidade da citação do agravante, na modalidade hora certa. Relata ainda que na fase de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0735826-08.2022.8.07.0001 teria havido a constrição do imóvel situado no SMLN MI, Trecho 10, Chácara 251, Lote 36C, Setor de Mansões do Lago Norte, nesta capital. Requer, portanto, a antecipação de tutela recursal para que seja determinada a suspensão da fase de cumprimento de sentença (autos nº 0736870-23.2026.8.07.0001), bem como o subsequente provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória agravada e a confirmação da tutela provisória. O valor referente ao preparo recursal foi recolhido (Id. 86556648). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento encontra respaldo no art. 1015, inc. I, do CPC. Quanto ao mais, o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil,…
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