Processo 0730145-34.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730145-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DOS SANTOS LACERDA REQUERIDO: CLARO S.A. Sentença GUILHERME DOS SANTOS LACERDA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra CLARO S.A. Narra o autor (ID 258546845) ser consumidor de serviços de banda larga fornecidos pela ré. Aduz que, em agosto de 2024, registrou reclamação administrativa (protocolo 2024.08/XXX.XXX.XXX-XX) questionando cobrança indevida de R$ 49,50, lançada sob a rubrica "Claro tv+" — referente a visita técnica —, em duas parcelas, nas faturas com vencimento em 07/2024 e 08/2024. Relata que a própria ré reconheceu expressamente a cobrança indevida, comprometendo-se a: (a) cessar os lançamentos; (b) conceder isenção integral da fatura de 09/2024; (c) aplicar crédito residual de R$ 14,10 na fatura de 10/2024 (protocolo 106125439). Sustenta que nada disso foi cumprido, tendo sido cobrado integralmente nos meses de setembro e outubro de 2024, o que gerou insuficiência de saldo para o débito automático da fatura de novembro, tornando-o inadimplente. Abriu nova reclamação (protocolo 2024.12/XXX.XXX.XXX-XX), à qual a ré respondeu com informações contraditórias (ID 258546865). Requer a restituição em dobro do montante de R$ 278,19 (total de R$ 556,38) e indenização por danos morais entre R$ 3.000,00 e R$ 8.000,00. A ré foi regularmente citada (ID 259544275). Realizada audiência de conciliação em 24/02/2026, o acordo não se mostrou viável (ID 266642477). Em contestação (ID 266234931), a ré sustenta que a cobrança de R$ 49,50 na fatura de 07/2024 decorreu de visita técnica efetivamente realizada, comprovada pela Ordem de Serviço Digital (ID 266234932), sendo legítima. Afirma que não houve cobrança duplicada em 08/2024, pois o lançamento "DESC TAXA DE SERVIÇOS TÉCNICOS" teria isentado o valor na mesma competência. Assevera, ainda, que a fatura de 09/2024 foi integralmente abatida e zerada no sistema. Impugna a pretensão indenizatória por ausência de negativação, de interrupção de serviço e de prova de dano extrapatrimonial. Pugna pela improcedência total. Requer, subsidiariamente, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugna a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 267771808), o autor reitera que a ré reconheceu a falha e a cobrança indevida nos termos do protocolo administrativo, juntando comprovantes de pagamento referentes aos meses de setembro e outubro de 2024 (IDs 267771826 e 267771827). Reafirma o total de R$ 278,19 como cobrado indevidamente. Por decisão de ID 269426591, este Juízo determinou ao autor a juntada da fatura de 09/2024. O autor informou (ID 270151959) que a ré não lhe enviou a referida fatura, requerendo que a exibição fosse determinada à fornecedora. Deferido o pedido (ID 273100586), a ré juntou a fatura de 09/2024 (ID 274404408), que revelou valor total de R$ 0,00, e fatura complementar de 20/09/2024 (ID 274404418), igualmente zerada. Intimado, o autor apontou inconsistência na apresentação de duas faturas para o mesmo período (ID 275468455), e em seguida declarou ciência, sem interesse de manifestação adicional (ID 275816436). É o relatório. Decido. O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC. A relação entre as…
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