Processo 0730146-65.2024.8.07.0003

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0730146-65.2024.8.07.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Direito de Família e Processual Civil. Ação de revisão de alimentos. Pretensão advinda dos alimentandos. Menores impúberes. Composição passiva. Genitor. Prestação alimentar. Obrigação inerente à paternidade. Alimentante. empresário. desemprego não comprovado. Rendimentos mensais. Aferição precisa. Inocorrência. Elementos probatórios indicativos de renda considerável. Prestação Mensurada de Acordo Com Os Parâmetros Legais. Variáveis da equação que norteia a fixação da obrigação alimentar. Necessidade, possibilidade e razoabilidade. Minoração do importe arbitrado em sentença. pressupostos ausentes. Balanceamento adequado. Incremento das necessidades dos menores. Obrigado alimentar. Nascimento de outro filho. Afetação da capacidade contributiva. Redução da prestação. Inviabilidade. Preservação da conformação. Imperiosidade. Documento novo (cpc, art. 435). Juntada posterior à sentença. Enquadramento. Não ocorrência. Consideração. Inviabilidade. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo alimentante em face da sentença que, resolvendo a ação de revisão de alimentos manejada em seu desfavor por dois filhos menores impúbere, julgara parcialmente procedente o pedido revisional deduzido, majorando a prestação pecuniária anteriormente fixada sob a ótica do incremento das necessidades dos alimentandos. II. Objeto em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se à aferição da pertinência de ser modulada a verba alimentar debitada ao alimentante em sede revisional, ao estofo de que não fora devidamente sopesada a necessidade dos alimentandos em compasso com a capacidade do alimentante, resultando na imposição ao genitor de encargo superior ao que efetivamente pode suportar, segundo sustenta, sem observância do binômio possibilidade/necessidade e do princípio da razoabilidade que pautam a mensuração do pensionamento devido pelo genitor aos filhos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 4. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus sic stantibus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades dos destinatários (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, art. 505, I). 5. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pelas necessidades dos alimentandos e pela capacidade do alimentante e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação…

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