Processo 0730165-14.2023.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0730165-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP RECONVINTE: SAMARA MARTINS TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: EDSON BATISTA VIEIRA REU: SAMARA MARTINS TRINDADE RECONVINDO: CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EDSON BATISTA VIEIRA SENTENÇA CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP ajuizou ação de cobrança, cumulada com pedido de busca e apreensão, em desfavor de SAMARA MARTINS TRINDADE, partes qualificadas. Narra que as partes celebraram contrato de prestação de serviços por empreitada global para reforma de telhado, referente ao imóvel situado na QI 31, Condomínio do Lago Sul, Conjunto C, Casa 27, Brasília/DF, pelo valor de R$ 27.000,00. Sustentou que, além do contrato escrito, foram executados serviços complementares, tais como, pintura, hidráulica, elétrica, água pluvial, soleiras e intervenção em piscina, remanescendo saldo devedor de R$ 49.000,00. Alegou, ainda, que a ré reteve maquinário da empresa, consistente em 01 martelete de 10 kg, 01 betoneira e 01 furadeira, motivo pelo qual requereu busca e apreensão dos bens e condenação ao pagamento de R$ 137.690,00 a título de diárias/lucros cessantes. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de id. 165984428, determinando-se a busca e apreensão dos equipamentos indicados pela autora. A ré apresentou contestação, cumulada com reconvenção no id. 177035451. Sustentou que o contrato escrito relativo ao telhado foi integralmente pago, que realizou diversos pagamentos por serviços e materiais, e que a autora não concluiu adequadamente a obra, deixando vícios e serviços inacabados. Em reconvenção, pleiteou danos materiais no valor de R$ 52.524,85, danos morais de R$ 7.000,00, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e condenação da autora por litigância de má-fé. Foram apresentadas réplica à contestação no id. 186782008 e contestação à reconvenção no id. 186789253. Foi juntado laudo de vistoria pela ré no id. 188029627. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de id. 270280421, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas. Após a instrução, sobrevieram alegações finais da ré/reconvinte no id. 271554744 e da autora/reconvinda no id. 273153118. É o quanto basta ao RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES. I.1. Alegação de intempestividade da contestação e da reconvenção. A autora sustentou a intempestividade da contestação e reconvenção, requerendo o desentranhamento das peças defensivas e o julgamento antecipado da lide. A preliminar não merece acolhimento. A contestação, cumulada com reconvenção, foi apresentada no id. 177035451 e, posteriormente, houve regular contraditório, inclusive com réplica no id. 186782008 e contestação à reconvenção no id. 186789253. Além disso, o feito seguiu com ampla instrução probatória, especificação de provas, juntada documental, realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais por ambas as partes, conforme ata de id. 270280421 e alegações finais de ids. 271554744 e 273153118. Ainda que houvesse controvérsia acerca da contagem do prazo, a marcha processual consolidou o contraditório efetivo e substancial. O desentranhamento das peças defensivas, nesta fase, após ampla instrução, representaria providência incompatível com a primazia do julgamento de mérito (postulado do Código de Processo Civil vigente) e com a ausência de prejuízo…
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