Processo 0730168-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730168-64.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0730168-64.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL DE CARVALHO LIMA AGRAVADO: JEAN CLEBSON LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raquel De Carvalho Lima contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que indeferiu o requerimento de concessão ao benefício de gratuidade da justiça, rejeitou embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo de origem (id 86560471). Alega erro na aferição de sua capacidade econômica, pois o Juízo de Primeiro Grau considerou sua remuneração bruta em desacordo com a natureza das verbas percebidas. Argumenta que parte da quantia corresponde a auxílio-moradia, verba de natureza indenizatória que não deve ser computada como renda disponível. Defende que sua renda líquida é inferior ao parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, razão pela qual preenche os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça. Ressalta a necessidade de análise concreta da hipossuficiência e invoca o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, incs. XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso (id 86560471). Preparo não recolhido em razão do requerimento do benefício de gratuidade da justiça Brevemente relatado, decido É necessário analisar preliminarmente a questão ao benefício da gratuidade da justiça, antes de adentrar no requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado, visto que trata-se de requisito de admissibilidade recursal. A questão deve ser analisada preliminarmente pelo Relator conforme previsto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo à analisar o acerto do indeferimento do requerimento na origem. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da prova de hipossuficiência por tratar-se de interpretação emanada da Constituição Federal. A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas,…

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