Processo 0730178-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0730178-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIAN MAIA PASCOAL AGRAVADO: BOAVENTURA GOMES NETO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lilian Maia Pascoal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de extinção de condomínio (processo nº 0728334-97.2025.8.07.0020), indeferiu o pedido de devolução do prazo para contestar e decretou a revelia da requerida. A agravante sustenta que sua única patrona constituída foi acometida por transtorno de ansiedade generalizada (TAG), conforme atestado médico de 14 dias juntado aos autos. Argumenta que o impedimento ocorreu nos dias finais e decisivos para o protocolo da contestação, o que caracteriza evento alheio à vontade da parte, impossibilitando a prática do ato. Alega que, por ser patrona única e diante da gravidade do quadro clínico repentino, não possuía condições cognitivas para gerenciar o escritório ou providenciar o substabelecimento do mandato a tempo de evitar a preclusão. Afirma que a manutenção da revelia ignora a incapacidade temporária demonstrada e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Invoca o entendimento de que a doença do advogado pode constituir justa causa quando este for o único procurador e estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou substabelecer. Requer a concessão de efeito suspensivo (tutela recursal) para suspender os efeitos da revelia e o andamento do processo principal até o julgamento definitivo do agravo e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a justa causa, com a devolução do prazo processual para o processamento da contestação, afastando-se a revelia. É o relatório. Decido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Lilian Maia Pascoal contra a decisão que decretou sua revelia após o indeferimento do pedido de reabertura de prazo para contestação, motivado por licença médica da advogada da parte. A agravante pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça. Diante dos elementos que demonstram sua hipossuficiência econômica, defiro o benefício estritamente para o processamento deste recurso, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). No que tange ao juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias que podem ser impugnadas via Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a devolução de prazo processual ou que decreta a revelia da parte não consta expressamente em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Não se tratando de tutela provisória, mérito do processo ou qualquer outra das hipóteses ali listadas, o recurso revela-se manifestamente inadmissível. Ainda que se analisasse a tese da "justa causa" (Art. 223, CPC) sob o prisma da urgência, os fatos narrados não socorrem a agravante. Compulsando os autos, observa-se que a patrona da agravante apresentou um atestado médico emitido em 10 de março de 2026, exatamente dois dias antes do término do prazo final para a apresentação da contestação, que findava em 12 de março de…
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