Processo 0730183-74.2019.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0730183-74.2019.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0730183-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: EUGENIO CESAR ALVES LACERDA, CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA ARTEC S/A — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EUGÊNIO CÉSAR ALVES LACERDA contra a sentença de ID 263513459, pela qual foi acolhida a prejudicial de prescrição intercorrente apenas em relação ao executado pessoa física, com extinção da execução, com resolução do mérito, exclusivamente quanto a ele, mantido o feito em relação à executada Construtora Artec S/A sob o regime próprio da recuperação judicial e sem imposição de ônus sucumbenciais. Os executados sustentam, em síntese, que a sentença padeceria de omissão e contradição quanto à situação processual da Construtora Artec S/A, ao argumento de que a decisão homologatória do plano de recuperação judicial já teria precluído, que o crédito exequendo possuiria natureza concursal, que teria havido novação decorrente da homologação do plano e que competiria ao juízo recuperacional concentrar os atos relativos à satisfação do crédito. Pretendem, com isso, a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, a fim de que a execução seja extinta também em relação à recuperanda. Sustentam, ainda, contradição quanto à ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, afirmando que a prescrição intercorrente foi arguida pela defesa e resistida pelo credor, razão pela qual não se aplicaria a regra de extinção sem ônus prevista no art. 921 do CPC. Também foram opostos embargos de declaração por JUCELINO LIMA SOARES, exequente, que sustenta omissão na sentença quanto aos fundamentos por ele apresentados para afastar a prescrição intercorrente. Afirma que não teria permanecido inerte, que formulou pedidos de pesquisa patrimonial, que a decisão de suspensão anterior teria sido objeto de embargos de declaração, cujo efeito integrativo deslocaria o termo inicial do período de suspensão, e que o feito também permaneceu suspenso em razão de discussões relacionadas à recuperação judicial da executada pessoa jurídica. Requer, por isso, a atribuição de efeitos modificativos para afastar a prescrição intercorrente reconhecida quanto ao coexecutado Eugênio César Alves Lacerda. Foram apresentadas manifestações pelas partes contrárias, cada qual pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e formalmente cabíveis, pois opostos contra sentença e fundamentados, em tese, nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, deles conheço. O cabimento dos embargos de declaração, contudo, está restrito às hipóteses legalmente previstas. A via aclaratória não se presta à rediscussão da causa, à reabertura do debate jurídico já enfrentado nem à substituição do recurso próprio para impugnação do mérito da decisão. A modificação do julgado somente é admissível de modo excepcional, quando o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material…

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