Processo 0730187-95.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730187-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA VIEIRA DE FRANCA REQUERIDO: REGINA LUCIA BATISTA VIANA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por NEUZA VIEIRA DE FRANCA em face de REGINA LUCIA BATISTA VIANA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 05/07/2022, firmou com a ré instrumento particular de cessão de direitos relativo ao imóvel situado no Polo de Modas do SRTA, Lote 08, Rua 09, Apto. 101, Guará/DF, pelo valor de R$ 95.000,00. Aduz que realizou pagamentos que totalizaram R$ 93.300,00, mediante transferências bancárias. Sustenta que o imóvel jamais lhe foi entregue, embora houvesse previsão contratual para ocupação até 31/12/2022. Afirma que, após sucessivas justificativas da ré acerca de atraso na conclusão da obra, descobriu que a requerida não possuía qualquer direito sobre o imóvel negociado, inexistindo seu nome na cadeia dominial. Defende a ocorrência de vício de consentimento decorrente de dolo, requerendo a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 93.300,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de Id 250982842 deferiu a gratuidade de justiça. Citada (id 261635051), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia (id 261635051). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos. Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC. O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da validade do instrumento particular de cessão de direitos firmado entre as partes, bem como à existência do dever de restituição dos valores pagos pela autora. No caso, a autora alega que a ré negociou imóvel sobre o qual não possuía qualquer legitimidade ou direito. A requerida, por sua…
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