Processo 0730194-34.2025.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0730194-34.2025.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DJALMA MASCARENHAS ALVES NETO (OAB 6756/AL) - Processo 0730194-34.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: C6 Bank S/A - RÉU: Juliane Maria Rocha de Barros - Ex positis, sem maiores divagações, RECONHEÇO A PERDA DE OBJETO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que a demandada encontrava-se inadimplente ao tempo do ajuizamento da ação e deu causa à instauração do litígio, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais permanecerá suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, na exata forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica em favor da parte autora (BANCO C6 S.A.) para o levantamento do montante depositado à fl. 253 (R$ 12.306,92), acrescido das eventuais atualizações bancárias decorrentes do depósito judicial. Fica a parte autora expressamente INTIMADA, na pessoa de seus advogados e mediante a simples publicação da presente sentença, para proceder à imediata devolução do veículo apreendido (RENAULT CLIO AUTHENTIQUE 1.0/1.0 HI-POWER 16V 3P, Placa PGW0F17) à parte ré. A devolução deverá ocorrer nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual dispõe que, efetivado o pagamento, ocorre a "hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus", ou seja, sendo vedada a cobrança ou o repasse de valores atinentes a despesas com aluguel de depósito (pátio de guarda), guincho ou quaisquer outros encargos operacionais relativos ao cumprimento da ordem de apreensão. Promova a Escrivania a imediata remoção de toda e qualquer restrição de circulação ou de transferência inserida eventualmente por força deste processo via sistema RENAJUD sobre o veículo em decorrência da decisão liminar deste Juízo (fls. 195-203). Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Publico. Intimem-se.

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