Processo 0730196-32.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730196-32.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. A. D. M. AGRAVADO: G. F. D. N. D. B. D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Alves de Melo, advogada que passou a representar a autora Maria Liz Ferreira Dranka, contra decisão proferida no cumprimento de sentença dos autos da ação revisional de alimentos n. 0705937-86.2025.8.07.0006. A decisão agravada determinou a divisão igualitária (50% para cada) dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte autora entre a advogada particular e a Defensoria Pública do Distrito Federal. A recorrente não recolheu preparo, limitando-se a alegar que a parte foi beneficiada com a gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. Pedindo as mais respeitosas vênias a nobre agravante, mas a gratuidade de justiça é benefício pessoal da parte e não se estende automaticamente ao advogado, conforme art. 99, §5º, do CPC. Em tese, o recurso exclusivo sobre honorários está sujeito ao preparo, salvo se o advogado comprovar hipossuficiência econômica. Neste sentido, inclusive, precedentes do col. STJ e desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o recolhimento, em dobro, das custas de preparo em recurso de apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, sem a comprovação do direito à gratuidade de justiça pelo advogado. (...) III. Razões de decidir 4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade. 6. A divergência jurisprudencial suscitada não se configura, pois os paradigmas apresentados foram julgados sob a égide do CPC de 1973, não havendo semelhança fática com o caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. 2. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 5º e 6º; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.522/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. (REsp n. 1.865.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS…
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