Processo 0730204-44.2026.8.02.0001

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0730204-44.2026.8.02.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ADV: IVANILDO BATISTA FEITOSA (OAB 21810/AL), ADV: IVANILDO BATISTA FEITOSA (OAB 21810/AL), ADV: IVANILDO BATISTA FEITOSA (OAB 21810/AL) - Processo 0730204-44.2026.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: Y.O.M. - T.R.O.M. - REQUERENTE: A.V.O.B. - Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Comprovada a filiação por meio das certidões de nascimento acostadas aos autos (fls. 11/12), bem como presentes, em análise perfunctória, elementos suficientes a evidenciar a necessidade dos alimentandos e a plausibilidade da obrigação alimentar, passo à apreciação do pedido de alimentos provisórios. Considerando a inexistência de elementos que evidenciem a efetiva capacidade financeira do requerido, fixo alimentos provisórios em favor dos alimentandos no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) destinados a cada um dos menores, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta a ser indicada pela representante legal dos alimentandos. O valor ora arbitrado observa, em juízo de cognição sumária, o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, à luz dos elementos até então constantes dos autos. Ressalto que os alimentos provisórios são devidos a partir da citação, nos termos da Lei nº 5.478/1968, podendo o inadimplemento da obrigação alimentar ensejar a decretação da prisão civil do requerido, na forma do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando o contexto de violência doméstica narrado na petição inicial e a notícia da existência de medidas protetivas de urgência em vigor, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, determinando o regular prosseguimento do feito pelo procedimento comum. Cite-se e intime-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, observadas as disposições do art. 335 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapazes. Intimem-se. Maceió-AL, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito

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