Processo 0730207-33.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0730207-33.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL) - Processo 0730207-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: Vera Lucia da Silva - Autos nº: 0730207-33.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Vera Lucia da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, proposta em face do Município de Maceió, por servidora aposentada, pela qual se requer a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída. Ao apresentar contestação, o Ente Público alegou inicialmente a incidência de prescrição e, em seguida, sustentou ausência do direito afirmado, tendo em vista que inexiste previsão legal para tanto na lei municipal. Houve réplica. O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito. É o relatório. Decido. Pois bem. Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. No presente caso, revela-se necessário definir a distribuição do ônus da prova, a fim de proporcionar a regular instrução processual. Para tanto, faz-se necessário observar as teses jurídicas formuladas pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas formalizado nos autos da Apelação n. 0751808-32.2024.8.02.0001/50000, cuja questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à demonstração dos pressupostos necessários à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, em ações propostas por servidores em face do Ente Público. No mencionado incidente, foi fixada tese de que é ônus do servidor: Apresentar fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, mediante a comprovação dos seguintes elementos: 1.1 Demonstração da existência de previsão normativa do benefício; O servidor deverá comprovar a existência de previsão normativa que institua o benefício da Licença-Prêmio no regime jurídico ao qual se encontra submetido, não se exigindo, contudo, a existência de previsão legal específica autorizando a sua conversão em pecúnia. 1.2 Comprovação da situação funcional das licenças-prêmio; O servidor deverá apresentar documento expedido pelo setor competente da Administração Pública responsável pela gestão de seus assentamentos funcionais, como certidão, declaração ou outro documento administrativo idôneo que discrimine a situação funcional relativa às Licenças-Prêmio eventualmente adquiridas, indicando, ainda que de forma resumida: a) os períodos de Licença-Prêmio adquiridos; b) os períodos efetivamente usufruídos; e c) eventuais períodos computados para outros fins funcionais. (Redistribuição do ônus da prova é admitida quando o servidor comprovar que diligenciou para obter tais informações junto ao órgão administrativo competente, sem êxito após lapso temporal razoável). 1.3 Demonstração da impossibilidade de fruição da Licença-Prêmio. O servidor deverá comprovar a ocorrência de situação que torne impossível ou juridicamente inviável o usufruto do benefício, circunstância que constitui pressuposto indispensável para a conversão da…

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