Processo 0730209-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0730209-31.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Requerente: VANIA REGINA DA ROCHA BOTTI CANDIOTA Requerido: ESPÓLIO DE MARCO ANTONIO SOBBE CANDIOTA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VÂNIA REGINA DA ROCHA BOTTI contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de procedimento comum nº 0754577-38.2025.8.07.0001, que reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pela ré, decretou sua revelia e determinou o regular prosseguimento do feito. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou circunstâncias relevantes ocorridas durante o curso da demanda, especialmente a existência de tratativas extrajudiciais voltadas à composição global dos litígios existentes entre as partes, circunstância que teria gerado legítima expectativa quanto à condução consensual das demandas. Afirma que o agravado, após requerer a suspensão de outro processo em razão dessas negociações, passou a invocar a intempestividade da contestação e a requerer o julgamento antecipado da lide, conduta que reputa incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, cooperação processual e vedação ao comportamento contraditório. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o afastamento provisório da revelia e a determinação para que o Juízo de origem se abstenha de proferir julgamento antecipado até o julgamento definitivo do presente recurso. Preparo recolhido (ID 86567952). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos igualmente previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada amparou-se em circunstância objetiva, consistente na apresentação da contestação após o término do prazo legal, razão pela qual reconheceu a revelia da parte ré. A agravante, por sua vez, não impugna a contagem do prazo processual realizada pelo Juízo de origem, sustentando, em verdade, que a decretação da revelia deve ser afastada em razão do contexto negocial estabelecido entre as partes e da suposta violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual. Embora os documentos acostados aos autos demonstrem que, em outro processo envolvendo os mesmos litigantes, foi formulado pedido consensual de suspensão em razão da existência de tratativas para solução global das controvérsias, tal circunstância, ao menos em exame preliminar, não se revela suficiente para infirmar a decisão recorrida. Isso porque o requerimento de suspensão foi formulado em demanda diversa, inexistindo demonstração de que, no processo de origem, tenha sido requerida ou deferida a suspensão do feito, celebrado negócio jurídico processual ou praticado qualquer ato apto a suspender ou prorrogar o prazo para apresentação da contestação. Em princípio, portanto, as negociações extrajudiciais mantidas entre as…
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