Processo 0730214-53.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0730214-53.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: GENILSON MORAIS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Genilson Morais da Silva contra a decisão ID origem 275048197, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0740493-60.2020.8.07.0016, movido por Antônio Francisco da Silva, ora agravado. Na ocasião, o Juízo de 1º Grau acolheu parcialmente a impugnação apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, determinando o respectivo desbloqueio, por entender demonstrada sua natureza salarial, tendo rejeitado as alegações de excesso de execução, de abatimento de despesas supostamente realizadas em benefício do exequente e de afastamento da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, ao fundamento de que tais questões estariam acobertadas pela coisa julgada ou preclusas. Além disso, determinou a intimação do exequente para manifestar-se acerca da proposta formulada pelo executado de quitação do débito mediante desconto mensal de 10% de seus rendimentos líquidos, bem como deferiu diligências requeridas pelo Ministério Público. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em excesso de execução ao deixar de considerar documentos que comprovariam a destinação de aproximadamente R$ 106.068,28 em benefício do curatelado durante o exercício da curatela. Argumenta que tais comprovantes constituem fato modificativo da obrigação executada, passível de apreciação em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, sem implicar rediscussão da coisa julgada. Aduz, ainda, que o próprio Ministério Público e a atual curadora reconheceram, na fase de conhecimento, a existência de despesas realizadas em favor do curatelado, e que a instituição Espaço Sênior permaneceu inerte, apesar das tentativas de obtenção de documentos relativos às despesas do período de acolhimento. Defende que a desconsideração dos comprovantes já apresentados resulta em enriquecimento sem causa do exequente e impõe obrigação superior à efetivamente devida. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício à instituição Espaço Sênior e que os valores despendidos em benefício do agravado sejam abatidos, e, no mérito, a reforma do pronunciamento recorrido, nos mesmos termos. O preparo não foi recolhido, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (decisão ID origem 263340856). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que, em sede de impugnação, acolheu apenas a alegação de impenhorabilidade das verbas salariais constritas e rejeitou as teses de excesso de execução e de abatimento das despesas realizadas em benefício do curatelado, por entender que tais matérias se encontram acobertadas pela coisa julgada e pela preclusão. Nas razões recursais, o agravante sustenta que os documentos juntados comprovam despesas realizadas em…
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