Processo 0730218-62.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0730218-62.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Laura Cristina Caragnatto - Apelada: Uncisal - Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Laura Cristina Caragnatto, objetivando reformar sentença (págs. 130/135) oriunda do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos do mandado de segurança, a qual denegou a segurança pleiteada, sem condenar a parte vencida em custas ou honorários de sucumbência. Na petição recursal (págs. 145/164), a apelante alega que a sentença é genérica, parcial e extra petita, por limitar-se a reproduzir jurisprudência sobre autonomia universitária, sem enfrentar as peculiaridades do caso, as provas apresentadas e o pedido central, que visava a análise administrativa formal do requerimento de revalidação de diploma de Medicina, e não a revalidação automática. Sustenta que a revogação da Resolução CNE/CES n.º 01/2022 pela Resolução n.º 02/2024, aliada ao período de transição normativa, criou um vácuo regulatório que inviabiliza a análise dos pedidos, exigindo intervenção judicial para assegurar o direito líquido e certo. Argumenta que, embora a universidade goze de autonomia didático-científica e administrativa, não pode se eximir do dever de processar formalmente os pedidos de revalidação, mesmo sem adesão ao Revalida, devendo observar normas gerais, princípios constitucionais e direitos fundamentais, sob pena de violação da legalidade, eficiência e segurança jurídica. Invoca, ainda, a superveniência normativa e o overruling do Tema n.º 599/STJ, de modo que a sentença se baseou em precedente atualmente inaplicável. Por fim, requer o provimento do apelo, com a consequente anulação ou reforma da sentença para garantir a análise formal do pedido administrativo de revalidação do diploma, inclusive mediante tramitação simplificada prevista na Resolução CNE n.º 01/2022 e Portaria MEC n.º 1.151/2023, assegurando resposta fundamentada da universidade quanto ao cumprimento das exigências legais. Nas contrarrazões (págs. 168/177), a Uncisal assevera, em síntese, que o pedido é inviável juridicamente, uma vez que a revalidação de diplomas de Medicina depende da aprovação prévia no Revalida, requisito não comprovado pelo impetrante, e da publicação de procedimentos complementares pelo MEC, ainda pendentes. Afirma que atua dentro da legalidade e autonomia universitária, observando normas internas, limites operacionais e princípios constitucionais, não havendo direito líquido e certo do impetrante que justifique a concessão da segurança. Requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito (págs. 183/185), perante esta Corte de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 7 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Kelly Aparecida Pereira Guedes (OAB: 68725/GO) - Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL) - 319
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