Processo 0730251-80.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730251-80.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento nº 0730251-80.2026.8.07.0000 Agravante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII Agravado: LUCAS GABRIEL REIS DE ABREU DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de LUCAS GABRIEL REIS DE ABREU. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de remoção da restrição inserida no sistema RENAJUD caso ainda não tivesse ocorrido a citação do requerido. O Juízo de origem considerou que, embora o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/1969 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do automóvel, o dispositivo deveria ser interpretado em consonância com as demais normas processuais. Assentou que a previsão legal pressuporia a realização simultânea da apreensão e da citação, por ser o devedor, em regra, o possuidor direto do bem, de modo que, ocorrendo a apreensão isoladamente, não seria possível levantar a restrição antes da integração do réu à relação processual. Após a efetiva apreensão do veículo, consignou-se, ainda, que, enquanto o réu não fosse citado, a restrição RENAJUD não seria removida. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a exigência de prévia citação para a retirada da restrição não encontra fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969. Afirma que o art. 3º, §§ 9º e 10, do referido diploma legal determina a baixa da restrição logo após a apreensão do automóvel, sem instituir qualquer condicionante relacionada à citação do devedor fiduciante. Alega que, cinco dias após a execução da liminar, sem o pagamento integral da dívida, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que passa a dispor das faculdades inerentes ao domínio, inclusive a possibilidade de alienação extrajudicial do veículo. Argumenta que a permanência do bloqueio impede a venda do bem, ocasiona despesas com depósito e conservação e agrava sua natural depreciação, reduzindo o valor da garantia e aumentando a possibilidade de subsistência de saldo devedor. Defende, ainda, que a retirada da restrição não compromete o contraditório ou a ampla defesa, pois o devedor continuará autorizado, após a citação, a contestar a ação e deduzir todas as matérias defensivas pertinentes. Requer, em tutela recursal, a imediata autorização para a baixa da restrição RENAJUD após a apreensão do veículo e, ao final, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada. Instado a regularizar o preparo, mediante comprovação do recolhimento na data da interposição ou pagamento em dobro, o agravante apresentou manifestação requerendo a juntada do respectivo recolhimento em dobro. É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal quando estiverem cumulativamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento do resultado útil do processo. A probabilidade de provimento corresponde à…

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