Processo 0730253-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0730253-50.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: MARCIO FERREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra decisão proferida pelo Juízo do CEJUSC-SUPER-PRE do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, nos autos da representação pré-processual de superendividamento ajuizada por Márcio Ferreira dos Santos contra Caixa Econômica Federal, Banco Inter S.A., Banco Safra S.A., BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., Banco PAN S.A., Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Daycoval S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e o recorrente, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito do recorrente, a interrupção dos juros e encargos de mora, bem como a suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento do devedor. Em suas razões recursais (ID 86577677), o recorrente narra que a demanda de origem foi proposta com fundamento na alegação de superendividamento do consumidor. Sustenta que participou regularmente da audiência de conciliação designada pelo e-CEJUSC, por meio de preposto e advogada com poderes para transigir, tendo sido aplicada contra si sanção processual sob o fundamento de que não teria apresentado previamente a documentação exigida pelo Juízo. Argumenta haver ilegalidade na decisão agravada, pois a legislação consumerista prevê sanções apenas para hipóteses específicas de ausência injustificada do credor ou comparecimento de representante sem poderes especiais para transigir. Sustenta inexistir previsão legal para punição fundamentada em suposta “presença desqualificada”. Defende interpretação restritiva do art. 104-A, § 2º, do CDC, diante da natureza sancionatória da norma. Aduz ser vedada ampliação das hipóteses legais por analogia ou construção jurisprudencial capaz de criar novas infrações processuais. Alega representar mero vício formal a ausência ou intempestividade da juntada dos demonstrativos financeiros. Sustenta ter promovido a inserção das informações contábeis nos autos e afirma inexistir prejuízo ao consumidor apto a justificar medidas tão gravosas. Menciona julgados em pretenso amparo aos seus argumentos. Aduz ser desproporcional a suspensão da exigibilidade do crédito, dos encargos contratuais e dos descontos consignados em folha, especialmente diante de irregularidade meramente cronológica relacionada à juntada de documentos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e afastar as sanções impostas, restabelecer os descontos consignados e restaurar a exigibilidade do crédito e dos encargos contratuais. Ausente comprovante recolhimento de preparo. Certificada a ausência de sugestão de prevenção (ID 86606081). É o relato do necessário. Decido. 2. Do preparo Nos termos do art. 1.0071 do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)2, de 20 de junho de 2013, determina que o…
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