Processo 0730256-88.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0730256-88.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730256-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: MYLENE RIBEIRO DA SILVA FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MYLENE RIBEIRO DA SILVA FERREIRA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que, após perder pequena quantidade de líquido ao final da gestação, procurou atendimento no Hospital Regional de Planaltina; que foi internada e mantida sob os cuidados da equipe de enfermagem, sem atendimento médico direto; que, em 13/1/2025, entrou em trabalho de parto e deu à luz um menino, assistida por enfermeiras; que, nas horas seguintes ao parto, apresentou inchaço abdominal e sangramento intenso, sem reavaliação adequada; que recebeu alta em 14/1/2025; que, em 24/1/2025, voltou a apresentar sangramento intenso com coágulos e retornou ao Hospital de Planaltina, onde foi liberada com solicitação de ultrassonografia; que, diante da persistência do quadro, dirigiu-se ao Hospital Regional de Sobradinho, onde foi diagnosticada a retenção de restos placentários e realizada curetagem; que o recém-nascido precisou ser internado por falta de alimentação adequada; que a conduta descrita configura erro médico por omissão, atraindo a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; que sofreu dano moral passível de reparação. Ao final requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do réu a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em razão da incompetência absoluta (ID 231214640). Recebida a competência neste Juízo, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a exclusão do Ministério Público, corrigida a autuação para constar o Distrito Federal no polo passivo e determinada a citação do réu (ID 232513280). O réu ofereceu contestação (ID 238518419) sustentando, em síntese, que o atendimento prestado seguiu os protocolos e as boas práticas obstétricas reconhecidas pela literatura científica e pelas normativas do Sistema Único de Saúde; que o parto normal é evento fisiológico que pode ser assistido por enfermeira obstetra sob supervisão médica; que a evolução transcorreu sem intercorrências, com alta em 14/1/2025; que a autora retornou somente em 25/1/2025, mais de dez dias depois, com quadro de subinvolução uterina, complicação possível mesmo diante de assistência adequada; que, diante da suspeita de retenção placentária, foi solicitada ecografia transvaginal, tendo a autora se evadido da unidade antes da realização do exame e sem alta médica formal; que não há conduta culposa, negligente ou omissiva de seus agentes. Foram anexados documentos. Intimada, a autora não apresentou réplica (ID 241828979). Concedida oportunidade para especificação de provas, o réu informou não possuir outras provas a produzir (ID 244218470) e a autora não se manifestou (ID 244307300). Em decisão saneadora foi afastada a…

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