Processo 0730257-03.2025.8.07.0007
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730257-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA REQUERIDO: SARAH PANTOJA GOMES, PEDRO HENRIQUE SOARES DE SOUZA, BRENDA KAROLLINY PEREIRA NEVES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em face de SARAH PANTOJA GOMES, PEDRO HENRIQUE SOARES DE SOUZA e BRENDA KAROLLINY PEREIRA NEVES. Narra que as partes teriam celebrado, em 11 de julho de 2025, contrato de locação comercial do imóvel situado na C 2, Lotes 04, 14 a 15, Sala 602, Taguatinga Centro/DF, com vigência de doze meses e aluguel mensal de R$ 1.400,00, a serem pagos todo dia 10. Sustentou que os requeridos estariam inadimplentes quanto aos aluguéis e encargos condominiais do período de 10 de julho a 10 de novembro de 2025, o que perfaz o débito de R$ 5.123,31. Requereu a citação dos réus, a decretação da rescisão contratual e do despejo, a condenação solidária ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, custas e honorários, ressalvada a possibilidade de purgação da mora (Id. 258696665). A ré Sarah foi pessoalmente citada ao Id. 267534217, tendo os réus Pedro e Brenda comparecido no processo por meio da mesma procuradora, que apresentou contestação conjunta. Na contestação, os réus não impugnaram especificamente os fatos nem os valores narrados na inicial, tendo reconhecido a existência de dificuldades financeiras e de mora, informado o pagamento de três aluguéis e manifestado intenção de desocupar o imóvel em trinta dias. Requereram os benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação para purgação da mora, parcelada em doze vezes (Id. 267663194). A procuração apresentada pela ré Brenda foi assinada por plataforma sem certificação ICP-Brasil, razão pela qual este Juízo determinou sua regularização, sob pena de revelia (Id. 272491064). Não regularizada a representação no prazo assinado, foi decretada a revelia de Brenda (Id. 277433261). Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus (Id. 276215293). Em réplica, a parte autora informou que a ré Sarah teria realizado, em 17 de dezembro de 2025, o pagamento de R$ 8.916,05, relativo a débitos apurados até 9 de dezembro de 2025, mas teria deixado em aberto o aluguel vencido em 10 de dezembro de 2025, razão pela qual não formulou pedido de extinção do feito e reiterou a pretensão de procedência integral (Id. 272243966). No curso do processo, os réus noticiaram novo pagamento parcial e, posteriormente, requereram a juntada de comprovante de depósito judicial de R$ 2.640,00 (Id 279464348), correspondente, segundo alegaram, a 30% dos valores devidos entre janeiro e maio de 2026, informando que o restante seria quitado em seis parcelas (Id. 279233658). A parte autora, instada a se manifestar, apresentou memória de cálculo atualizada, discordando da proposta formulada pelos réus e pugnando pelo prosseguimento do feito com a condenação integral (Id. 279301490 e Id. 279301493). Intimados a se manifestar sobre a decisão de Id. 280740055, os réus permaneceram silentes, conforme certificado (Id. 284643405). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta…
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