Processo 0730257-49.2024.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0730257-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILIARDE DE MEDEIROS FREIRE SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou GILIARDE DE MEDEIROS FREIRE, como incurso nas penas do artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, III, da Lei 11.340/2006, conforme descrição fática constante na denúncia de ID 213503714. O réu foi preso em flagrante, conforme APF nº 3325/2024 e ocorrência policial nº 3518/2024 – ambos oriundos da DEAM-II, ID 212719112. A liberdade provisória foi concedida em audiência de custódia, mediante monitoração eletrônica, medidas protetivas e cautelares, ID 212734444. Termos de declarações em sede policial, ID 212719095. Medidas protetivas analisadas nos autos da MPU n. 0730256-64.2024.8.07.0003, ID 213340452. A denúncia foi recebida em 09/10/2024. Na ocasião, determinou-se o arquivamento parcial do feito, quanto ao crime de injúria, ID 213615913. Citado no dia 30/10/2024, ID 217515035, o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem arguir preliminares ou adentrar no mérito. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação, ID 216468256. Decisão saneadora, ID 216722480. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, foi determinada a designação de audiência. Medidas protetivas e monitoração eletrônica revogadas, ID 219464383. Na audiência de instrução realizada em 08/09/2025 foi colhido o depoimento da vítima. Ausentes as testemunhas Jhone Augusto dos Santos e Jefferson Fernando Silva. A Defesa desistiu das oitivas das testemunhas ausentes, tendo o Ministério Público insistido em suas oitivas. Foi designada nova audiência, ID 249161165. Na audiência de instrução realizada em 26/03/2026, colheu-se o depoimento da testemunha Jhone Augusto dos Santos. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Jefferson Fernando Silva, o que foi homologado pelo MM. Juízo. Em seguida, o réu foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências, ID 270440770. Encerrada a instrução, foi dada vista às partes para apresentação das alegações finais, ID 269899356. O Ministério Público, em alegações finais, oficiou pela condenação do réu, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ID 271139741. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas e atipicidade da conduta, ID 270423478. Folha de antecedentes penais, ID 269561038. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal foi regularmente processada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a sanar ou preliminar a ser apreciada. DO CRIME DE INJÚRIA Por se tratar de crime que se procede mediante ação penal privada, o decurso do prazo decadencial sem o ajuizamento da queixa-crime impõe a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Passo ao exame do mérito. No mérito, o réu foi denunciado porque em 28.9.2024, de manhã, em casa, ameaçou sua ex-companheira JOLYCÉLIA dizendo que se não fosse ele alguém iria matá-la e ainda disse: “você não me conhece não, você não me conhece não, você vai me conhecer (…) eu vou é preso, mas um dia eu saio, parceiro, um dia eu saio, se ligou? Um…
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