Processo 0730260-42.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0730260-42.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSIANE DE NAZARE CORREA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosiane de Nazare Correa contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID 280719469 do processo n. 0730257-84.2026.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra BRB Banco de Brasília S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual almejava a suspensão dos descontos em conta corrente de prestações de operações de crédito, haja vista a revogação da autorização dessa espécie de pagamento. Em suas razões recursais (ID 86530571), o agravante narra que o banco agravado realiza descontos automáticos em sua conta corrente referentes a diversos contratos de empréstimo, circunstância que compromete quase a integralidade de sua remuneração mensal e inviabiliza o custeio de despesas essenciais à própria subsistência. Alega que a Resolução Bacen n. 4.790/2020 não restringe o cancelamento da autorização de débito em conta às hipóteses de não reconhecimento da autorização, sustentando que o normativo apenas disciplina a forma de apresentação do pedido conforme a instituição destinatária ou depositária. Afirma que eventual cláusula contratual que atribua caráter irrevogável à autorização para débito em conta é abusiva e incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, por importar renúncia de direitos e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Defende que a manutenção dos descontos automáticos afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, tendo em vista o comprometimento de quase toda a sua renda mensal, composta por verba de natureza alimentar. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender os descontos em conta corrente/salário referentes a prestações de operações de crédito. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. Sem preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Em razão da prevenção verificada (ID 86609801), os autos vieram a esta Relatoria. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza sua concessão em caso de estarem presentes os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputam-se presentes tais requisitos, no tocante a parte das operações de mútuos discutidas. Cumpre mencionar que, em recentes manifestações acerca do assunto tratado nos autos, esta Relatoria proferiu decisões, com fundamento nos princípios da autonomia da vontade, segurança jurídica, força obrigatória do contrato, proibição ao comportamento contraditório, função…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.