Processo 0730261-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730261-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0730261-27.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISABETH MENNA BARRETO MONCLARO DE SOUZA MELLO AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISABETH MENNA BARRETO MONCLARO DE SOUZA MELLO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação revisional de financiamento n. 0726186-39.2026.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 277783373, origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que as alegações de abusividade contratual demandam dilação probatória, notadamente por meio de prova pericial contábil, inexistindo elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Na oportunidade, o d. Juiz rejeitou a pretensão de suspensão dos atos relacionados à garantia fiduciária, de vedação à negativação e de autorização para realização de depósitos judiciais do valor reputado incontroverso. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, integrou a fundamentação da decisão, sem atribuir efeitos infringentes, mantendo o indeferimento da tutela provisória (ID 280032408, origem). Nas razões recursais (ID 86578660), inicialmente, requer a agravante a concessão de gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. No mérito, sustenta que o Juízo de origem adotou standard probatório incompatível com a tutela de urgência, ao exigir prova definitiva das abusividades contratuais e relegar a análise da pretensão ao encerramento da instrução processual. Argumenta que apresentou documentação suficiente para demonstrar a plausibilidade das alegações, consistente no contrato firmado entre as partes, recálculo técnico e elementos que evidenciam a cobrança de tarifas potencialmente abusivas, capitalização de juros, atualização monetária pelo IPCA, incidência de juros remuneratórios excessivos e onerosidade excessiva da contratação. Giza que a cobrança da tarifa de análise de garantias, no valor de R$ 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta reais), revela possível abusividade, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 958. Aduz, ainda, que se encontra em situação de superendividamento, circunstância que deveria ter sido considerada à luz da Lei n. 14.181/2021, e destaca que jamais pretendeu interromper o adimplemento da obrigação, tendo requerido autorização para efetuar depósitos judiciais mensais do valor incontroverso. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na demonstração documental das abusividades contratuais, no recálculo técnico apresentado e na plausibilidade jurídica das teses revisionais deduzidas. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na iminência de consolidação da propriedade fiduciária, realização de leilão extrajudicial e perda do único imóvel residencial, antes do julgamento definitivo da ação originária. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, impedir a consolidação da propriedade fiduciária e autorizar a…

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