Processo 0730262-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0730262-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0730262-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEPHANY COSTA RODRIGUES, VICTOR SIMAO PEREIRA RODRIGUES AGRAVADO: UNI INVESTIMENTOS LTDA, ONEBANKDIGITAL SERVICOS FINANCEIROS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por STEPHANY COSTA RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0713612-24.2026.8.07.0020 ajuizada em desfavor de UNI INVESTIMENTOS LTDA e IMPERIO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Esta a decisão agravada: “Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado. Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo. Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial.” (ID 282242755, origem) Nas razões recursais, os agravantes narram: “Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada pelos agravantes em razão de contratação fraudulenta de suposto consórcio imobiliário, celebrada em 03 de dezembro de 2025 com as agravadas, que lhes custou a integralidade de suas economias — R$ 61.325,00 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e cinco reais) —, poupadas para a aquisição da moradia própria do casal. Em síntese, os agravantes, em busca de imóvel residencial, foram captados por anúncio veiculado na plataforma OLX e atendidos por prepostos da 1ª agravada (Aurum Invest), os quais lhes prometeram, de forma verbal, categórica e reiterada — inclusive em reunião presencial gravada com o próprio sócio-administrador da empresa (Id. 279597809) —, a contemplação das cartas de crédito no prazo aproximado de 90 (noventa) dias, mediante lance de cerca de 12% do valor das cartas, promessa absolutamente incompatível com a natureza aleatória do sistema de consórcios (art. 2º da Lei nº 11.795/2008). Confiando na…

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