Processo 0730263-80.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0730263-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLAYDE DA SILVA MAURICIO OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BW ADMINISTRADORA DE SERVICOS FINANCEIROS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). Nesse passo, verifico que a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial. Ademais a a ação, na forma que em ajuizada pela parte autora, não se revela adequada para o fim almejado (artigos. 104-A e 104-B do CDC), haja vista que a verificação da situação de superendividamento e o processamento da ação respectiva depender da prévia estipulação de critérios acerca do mínimo existencial, que foi atribuída pela lei ao Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar. Assim, emende-se a inicial nos seguintes termos: I) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I). Para tanto, deverá a parte autora designar, com precisão, em relação a cada uma das dívidas, cuja repactuação almeja, as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; II) Ainda em observância ao que impõe o art. 319, inciso III, que determina a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à postulação, e, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, permitindo o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, para os fins especificamente pretendidos nesta ação,…
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