Processo 0730265-14.2024.8.07.0007
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. JUSTA CAUSA TAXA EXTRA DE 25%. AUTONOMIA CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo, decreta a rescisão do contrato de locação não residencial, determina o despejo, condena ao pagamento de aluguéis em atraso e de taxa extra de 25% no mês de dezembro, afasta a cobrança de juros moratórios acima do patamar legal e exclui honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: 1) a regularidade da retomada do imóvel em contrato de locação não residencial prorrogado por prazo indeterminado diante do inadimplemento dos aluguéis; e 2) a possibilidade de cobrança de taxa extra de 25% sobre o valor do aluguel no mês de dezembro, prevista contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, nos termos do art. 23, inciso I, e autoriza a resolução do contrato pela falta de pagamento, conforme art. 9º, inciso III. 4. A prorrogação do contrato por prazo indeterminado, prevista no art. 56, não afasta a possibilidade de denúncia pelo locador, mediante notificação escrita com prazo de 30 dias para desocupação, conforme art. 57, nem impede a retomada do imóvel em razão de infração legal consistente no inadimplemento. 5. Na hipótese, a infração legal praticada pelo locatário - inadimplemento dos aluguéis - é condição suficiente para a resolução contratual por sua culpa. O pedido de desocupação pela inadimplência de 6 meses de aluguel é justa causa apta para a retomada do imóvel. 6. A notificação para pagamento e desocupação demonstra exercício regular do direito de reaver o bem. 7. O art. 421 do Código Civil consagra o princípio da liberdade contratual: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” 8. Paralelamente, o art. 107 do Código Civil estabelece o princípio da liberdade das formas e reforça a importância da autonomia da vontade para delinear - formalmente - os negócios jurídicos. 9. A taxa extra de 25% no mês de dezembro encontra previsão expressa no contrato. Há destinação específica ao custeio de despesas extraordinárias decorrentes do funcionamento em período especial. 10. A cobrança não possui natureza de cláusula penal nem revela desproporção. Prevalece a autonomia da vontade e a liberdade contratual, nos limites da função social do contrato, conforme arts. 421 e 107 do Código Civil, sem enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. Honorários sucumbenciais majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Legislação relevante: Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, 23, 56 e 57. Código Civil, arts. 107 e 421. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 375 e 1.007, § 1º.
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